Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg078289
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão de Pessoas
A promulgação da Lei nº 14.230/2021 trouxe uma série de mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).Assinale a opção que apresenta um exemplo de alteração decorrente dessa lei.
ADesenquadramento dos atos na modalidade culposa.
BDesenquadramento dos atos na modalidade dolosa.
CAumento para cinco categorias de atos de improbidade.
DEliminação do nepotismo como tipo de ato de improbidade.
ERedução no prazo de prescrição das sanções.
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GabaritoA — Desenquadramento dos atos na modalidade culposa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Improbidade Administrativa – Alterações pela Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra A. A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma das mudanças mais significativas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): a exigência de dolo para a caracterização dos atos de improbidade, eliminando a punição por condutas culposas (negligentes). Essa alteração está expressa no §1º do art. 1º da LIA, que determina que apenas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, §1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Antes da reforma, a lei admitia a punição de atos culposos que causassem dano ao erário (art. 10) ou violassem princípios (art. 11). Com a nova redação, a modalidade culposa foi desenquadrada, subsistindo apenas a modalidade dolosa. É exatamente essa alteração que a alternativa A descreve.
Lei de Improbidade Administrativa
1Antes da Lei 14.230/2021
Atos dolosos (arts. 9º, 10, 11)
Atos culposos (art. 10 e 11)
2Após a Lei 14.230/2021
Exigência de dolo (art. 1º, §1º)
Desenquadramento da modalidade culposa
Categorias mantidas (3)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Dano ao erário (art. 10)
Violação a princípios (art. 11)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 1º, §1º da LIA, a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo para todos os atos de improbidade. Isso significa que condutas praticadas com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) deixaram de ser puníveis como improbidade administrativa. Houve, portanto, o desenquadramento dos atos na modalidade culposa. A alternativa está perfeitamente alinhada com a letra da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que houve "desenquadramento dos atos na modalidade dolosa". Isso é o oposto do que ocorreu: a modalidade dolosa não foi desenquadrada; pelo contrário, passou a ser exigida para todos os atos de improbidade. O que foi eliminado foi a possibilidade de punir condutas culposas. Portanto, a alternativa B está errada por inverter o sentido da alteração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que houve "aumento para cinco categorias de atos de improbidade". A Lei nº 14.230/2021 manteve as três categorias tradicionais: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11). Não houve criação de novas categorias. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega "eliminação do nepotismo como tipo de ato de improbidade". O nepotismo continua sendo punido como ato de improbidade, desde que praticado com dolo. A Lei nº 14.230/2021 não eliminou essa conduta; apenas passou a exigir a demonstração de dolo para sua configuração. A alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona "redução no prazo de prescrição das sanções". Na verdade, a Lei nº 14.230/2021 aumentou os prazos prescricionais para algumas hipóteses, como o prazo de 8 anos para o ato de enriquecimento ilícito (art. 23, I). Não houve redução genérica. A alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com alternativas que parecem mudanças razoáveis, como a redução de prazo (E) ou a eliminação de categorias (C). O erro mais comum é achar que a modalidade dolosa foi excluída (B), quando na verdade ela foi reforçada. Fique atento: a palavra-chave é desenquadramento dos atos culposos — essa é a marca da reforma.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei nº 14.230/2021, memorize o tripé: (1) exigência de dolo (eliminação da culpa); (2) acordo de não persecução cível (art. 17, §1º); (3) prazos prescricionais (agora escalonados). O primeiro ponto é o mais cobrado.