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Questão de Direito Financeiro — Precatório — FGV 2024

Direito FinanceiroPrecatório
Código
fg078629
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Finanças Públicas
Segundo o Art. 100, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.Sobre o tema apresentado, é firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista
  1. Anão se submetem, em nenhuma hipótese, ao regime constitucional dos precatórios, pois a elas não são extensíveis os privilégios da Fazenda Pública.
  2. Bse submetem ao regime constitucional dos precatórios, ainda que exerçam atividade econômica em sentido estrito, por serem pessoas jurídicas de direito público.
  3. Cse submetem ao regime constitucional dos precatórios, desde que executem atividades em regime de concorrência.
  4. Ddevem prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios.
  5. Enão se submetem ao regime constitucional dos precatórios, pois todas atuam em atividades econômicas em sentido estrito, sob pena de grave desiquilíbrio do mercado.
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GabaritoD — devem prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios – Empresas Estatais

Gabarito: letra D. O STF firmou entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao regime constitucional dos precatórios (previsto no Art. 100 da CF/88) apenas quando prestam serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade primária de distribuir lucros, equiparando-se, nesses casos, à Fazenda Pública.

Art. 100CF/88

"Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

A chave da questão está na natureza jurídica e na atividade exercida pela estatal: o privilégio do precatório (pagamento em ordem cronológica) é exclusivo da Fazenda Pública, mas a jurisprudência do STF (RE 599.349, RE 619.872, RE 633.782) estende esse regime às estatais que atuam como prestadoras de serviços públicos essenciais, sem competição de mercado e sem intuito lucrativo primário.

Empresa Estatal

Submissão ao Regime de Precatórios (Art. 100 CF/88)

Condição para Submissão

Fundamento Jurisprudencial (STF)

Prestadora de serviço público essencial, regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa primária

Sim

Equipara-se à Fazenda Pública

RE 599.349, RE 619.872, RE 633.782

Exploradora de atividade econômica em sentido estrito (regime concorrencial)

Não

Não goza do privilégio do precatório

RE 599.349

Pessoa jurídica de direito privado (regra geral)

Não automaticamente

Depende da atividade exercida

Jurisprudência consolidada do STF

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as empresas estatais não se submetem em nenhuma hipótese ao regime de precatórios. O erro é a generalização absoluta: o STF reconhece a submissão em hipóteses específicas (serviço público em regime não concorrencial). Discorda do entendimento jurisprudencial consolidado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que as estatais se submetem ainda que exerçam atividade econômica em sentido estrito, sob o argumento de serem pessoas jurídicas de direito público. Equívoco duplo: (1) empresas públicas e sociedades de economia mista são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado; (2) se exercem atividade econômica (em concorrência), não se equiparam à Fazenda Pública e, portanto, não gozam do privilégio do precatório (STF RE 599.349).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a condição: afirma que a submissão ocorre desde que executem atividades em regime de concorrência. O correto é o oposto: a atuação concorrencial afasta o regime de precatório, pois a estatal passa a sujeitar-se ao regime comum de execução (art. 173, §1º, II, CF). O STF exige não concorrência para a equiparação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a jurisprudência do STF: a submissão ao regime de precatórios exige que a estatal preste, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade primária de distribuir lucros. Nesse cenário, ela é tratada como Fazenda Pública para fins do art. 100 da CF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro de generalização: afirma que todas as estatais atuam em atividade econômica em sentido estrito. Ignora a existência de empresas estatais prestadoras de serviços públicos (ex.: Correios, ECT – STF RE 627.609), que não atuam em regime de concorrência e podem se submeter ao regime de precatórios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão sobre a natureza das estatais. Muitos candidatos decoram que "empresas estatais não se submetem a precatórios" e marcam A ou E. Mas o STF faz uma distinção fundamental: serviço público em regime não concorrencial × atividade econômica em concorrência. A pegadinha está em C, que inverte a condição. Treine identificar o núcleo da atividade da estatal na hora da prova.

Gabarito: letra D.

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