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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg078717
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
Após o devido procedimento licitatório, sociedade Maravilha formalizou determinado contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra com o Município Delta.Diante do dissídio coletivo da respectiva categoria, a contratada pleiteou junto à Administração Pública a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, mediante a demonstração analítica da variação de custos atinentes à avença.Nessa situação hipotética, na forma do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o requerimento apresentado pela sociedade Maravilha é designado de
  1. Arepactuação.
  2. Breajustamento em sentido estrito.
  3. Cmatriz de risco.
  4. Drevisão.
  5. Earbitragem.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — repactuação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repactuação na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. O pedido da contratada, diante de dissídio coletivo e com demonstração analítica de custos, é designado de repactuação, conforme art. 6º, LIX, e art. 135 da Lei 14.133/2021. A repactuação é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro específica para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, vinculada às datas de dissídio ou convenção coletiva para os custos de mão de obra.

A questão testa a distinção entre os mecanismos de reequilíbrio contratual. A repactuação é a única que se aplica ao caso, pois exige demonstração analítica da variação de custos e vincula-se ao dissídio coletivo.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado para não confundir repactuação com reajustamento (reajuste). O reajustamento utiliza índices gerais de preços (art. 134) e não exige demonstração analítica; já a repactuação é específica para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e considera efetivamente a variação salarial decorrente de dissídio ou convenção, mediante demonstração analítica. A banca espera que você identifique que a situação descrita (dissídio + demonstração analítica) é o caso típico de repactuação.

Mecanismo de Reequilíbrio

Base Legal (Lei 14.133/2021)

Aplicação

Exigência de Demonstração Analítica

Vinculação a Dissídio Coletivo

Repactuação (Gabarito)

Art. 6º, LIX e Art. 135

Contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra

Sim

Sim

Reajustamento em sentido estrito

Art. 134

Qualquer contrato, com base em índices gerais de preços

Não

Não

Revisão

Art. 124, II, “d”

Qualquer contrato, para fatos imprevisíveis ou supervenientes

Sim (demonstração do desequilíbrio)

Não (depende de álea extraordinária)

Matriz de risco

Art. 6º, XXVII e Art. 22

Alocação de riscos entre as partes no edital

Não (é cláusula contratual)

Não

Arbitragem

Art. 151

Meio alternativo de solução de controvérsias

Não (é método de resolução de conflitos)

Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A repactuação está definida no art. 6º, LIX, e regulamentada no art. 135 da Lei 14.133/2021, como "forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio de análise de variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra". O caso do enunciado se encaixa perfeitamente: dissídio coletivo e demonstração analítica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O reajustamento em sentido estrito (reajuste) é o mecanismo de recomposição de preços baseado em índices de correção monetária, previsto no art. 134. Ele não é específico para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra nem está vinculado a dissídio coletivo. Além disso, o reajuste independe de demonstração analítica de custos (basta aplicar o índice).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A matriz de risco (art. 6º, XXIII, e art. 22) é um instrumento de alocação de riscos entre contratante e contratado, não um mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro. O pedido da contratada visa justamente o reequilíbrio, não a definição de responsabilidades por riscos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revisão contratual (art. 124, II) é cabível para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em caso de álea extraordinária, imprevisível ou de força maior/caso fortuito. Dissídio coletivo é evento previsível e periódico (ocorre em datas conhecidas), portanto a lei prevê a repactuação como instrumento específico, e não a revisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A arbitragem (art. 151) é um método alternativo de solução de controvérsias, não um mecanismo de reequilíbrio contratual. O contratado não está solicitando arbitragem, mas sim o reequilíbrio do contrato.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra A.

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