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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg078872
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área III (Reaplicação)
Com fulcro na Lei nº 9.784/99, Roberto apresentou uma impugnação administrativa à determinada decisão que atinge não só a ele, pois alcança diretamente o interesse de outras pessoas que possuem a mesma relação jurídica base com a Administração, por se tratar de um interesse coletivo.Em razão disso, a irresignação apresentada por Roberto vinha sendo acompanhada por outros indivíduos, que não iniciaram o processo administrativo, mas que poderiam ser afetados pela solução a ser adotada, bem como por organizações e associações representativas do interesse envolvido.Caso Roberto manifeste a intenção de desistir da pretensão por ele veiculada, são considerados legitimados como interessados no respectivo processo administrativo, à luz do mencionado diploma legal,
  1. Aapenas as organizações e associações representativas dos interesses coletivos em questão.
  2. Bsomente os indivíduos que possam ser diretamente afetados pela decisão a ser adotada.
  3. Cunicamente as organizações e associações que se qualifiquem como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
  4. Daqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, bem como as aludidas organizações e associações representativas de tais interesses.
  5. Enenhumas das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas, na medida em que deve ser considerado legitimado exclusivamente aquele que deu início ao processo administrativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, bem como as aludidas organizações e associações representativas de tais interesses.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimados como Interessados no Processo Administrativo (Lei 9.784/99)

Gabarito: letra D. A desistência de Roberto não elimina a condição de interessados daqueles que, mesmo sem iniciar o processo, possuem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão, bem como das organizações e associações representativas de interesses coletivos, conforme os incisos II e III do art. 9º da Lei nº 9.784/1999.

A banca cobra a literalidade dos incisos do art. 9º, que define quem é legitimado como interessado no processo administrativo federal. O dispositivo é claro e não admite restrições adicionais.

Art. 9Lei-9784

Art. 9º — São legitimados como interessados no processo administrativo:

I — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II — aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV — as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Dessa forma, se o requerente inicial desiste, os demais legitimados previstos nos incisos II, III e IV permanecem como interessados, podendo dar continuidade ao processo.

Legitimados como Interessados (Art. 9º, Lei 9.784/99)

Previsão Legal

Efeito da Desistência de Roberto

Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão

Inciso II

Permanecem como interessados, podendo dar continuidade ao processo

Organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos

Inciso III

Permanecem como interessados, podendo dar continuidade ao processo

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a legitimidade apenas às organizações e associações representativas de interesses coletivos, ignorando os indivíduos que possam ser afetados (inciso II). O art. 9º, III, inclui sim essas entidades, mas não exclui os demais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Limita-se aos indivíduos diretamente afetados (inciso II), esquecendo as organizações e associações representativas de interesses coletivos (inciso III). A lei prevê ambos os grupos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao exigir que as organizações se qualifiquem como OSCIP. O inciso III fala genericamente em “organizações e associações representativas”, sem essa restrição. Além disso, exclui os indivíduos afetados (inciso II).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor dos incisos II e III: “aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada” (inciso II) e “as aludidas organizações e associações representativas de tais interesses” (inciso III). Corresponde exatamente ao que a lei estabelece.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que apenas quem deu início ao processo (Roberto) seria legitimado, desconsiderando os demais incisos do art. 9º. A lei é expressa ao incluir outros interessados além do requerente inicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta levar o candidato a pensar que a desistência do iniciante extingue o interesse dos demais ou que apenas um dos grupos (indivíduos ou associações) seria legitimado. A leitura combinada dos incisos II e III é essencial. Fique atento à literalidade: não há exigência de OSCIP nem exclusividade do iniciante.


Gabarito: letra D.

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