Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg078912
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área IV (Reaplicação)
Guilherme, Juiz de Direito, possui dois processos devidamente instruídos, prontos para a prolação de sentença, quais sejam:I. uma ação indenizatória proposta em face do Estado Alfa, ao argumento de que um tabelião oficial, no exercício de suas funções, teria causado dano a terceiro;II. uma ação indenizatória proposta em face do Estado Alfa, sob o fundamento de que o Poder Público causou, por intermédio de comportamento comissivo, dano ao meio ambiente, sete anos atrás.Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que
Ao Estado responderá, subjetivamente, pelo ato do tabelião oficial que, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa; ademais, o Estado, em tese, responde objetivamente pelo dano causado ao meio ambiente, à luz da teoria do risco administrativo, mas a pretensão de reparação civil, na espécie, está prescrita.
Bo Estado responderá, objetivamente, pelo ato do tabelião oficial que, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa; ademais, o Estado responderá objetivamente pelo dano causado ao meio ambiente, à luz da teoria do risco integral, sendo certo que a pretensão de reparação civil, na espécie, é imprescritível.
Co Estado responderá, objetivamente, pelo ato do tabelião oficial que, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa; ademais, o Estado responde, em tese, objetivamente pelo dano causado ao meio ambiente, à luz da teoria do risco administrativo, mas a pretensão de reparação civil, na espécie, está prescrita.
Do Estado responderá, subjetivamente, pelo ato do tabelião oficial que, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro, assentado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa; ademais, o Estado responderá objetivamente pelo dano causado ao meio ambiente, à luz da teoria do risco administrativo, sendo certo que a pretensão de reparação civil, na espécie, é imprescritível.
Eo Estado responderá, subjetivamente, pelo ato do tabelião oficial que, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro, assentado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa; ademais, o Estado responderá objetivamente pelo dano causado ao meio ambiente, à luz da teoria do risco integral, sendo certo que a pretensão de reparação civil, na espécie, é imprescritível.
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GabaritoB — o Estado responderá, objetivamente, pelo ato do tabelião oficial que, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa; ademais, o Estado responderá objetivamente pelo dano causado ao meio ambiente, à luz da teoria do risco integral, sendo certo que a pretensão de reparação civil, na espécie, é imprescritível.
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Responsabilidade civil do Estado: atos de tabeliães e dano ambiental
Gabarito: letra B. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães no exercício da função (STF, RE 842.846), com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. Quanto ao dano ambiental decorrente de conduta comissiva do Estado, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco integral, e a pretensão de reparação é imprescritível (CF, art. 225, §3º e jurisprudência consolidada do STF).
A questão cobra duas situações distintas: (1) ato de tabelião oficial (notário) e (2) dano ambiental por conduta comissiva do Estado. Para cada uma, é preciso identificar o regime de responsabilidade (subjetiva ou objetiva), a teoria aplicável (risco administrativo ou integral) e o prazo prescricional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a responsabilidade por atos de notários, que é objetiva (STF, RE 842.846), com a subjetiva (como se fosse ato pessoal do agente). No dano ambiental, o erro comum é aplicar a teoria do risco administrativo e afirmar a prescrição, quando na verdade o dano ambiental é regido pelo risco integral e é imprescritível.
Responsabilidade civil do Estado
1Ato de tabelião (notário)
Objetiva (STF, RE 842.846)
Regresso contra agente
Dolo ou culpa
2Dano ambiental (conduta comissiva)
Objetiva
Risco integral
Imprescritível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado responde subjetivamente pelo ato do tabelião. Erro: o STF fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções (RE 842.846). Ainda, para o dano ambiental, menciona a teoria do risco administrativo e afirma que a pretensão está prescrita. Erro: a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o Estado responde objetivamente pelo ato do tabelião, com direito de regresso. Para o dano ambiental, acerta ao aplicar a teoria do risco integral e reconhecer a imprescritibilidade da pretensão. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do STF (RE 842.846 para notários; e orientação consolidada de que o dano ambiental é reparável independentemente de prescrição).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o dano ambiental está sob a teoria do risco administrativo e que a pretensão está prescrita. A teoria correta é a do risco integral, e não há prescrição para a reparação de dano ambiental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir responsabilidade subjetiva ao Estado pelo ato do tabelião. Correto apenas no tocante ao dano ambiental (objetiva, risco administrativo, imprescritível), mas a parte do tabelião já invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também erra ao considerar subjetiva a responsabilidade por ato de tabelião. Embora acerte no dano ambiental (objetiva, risco integral, imprescritível), o erro inicial é suficiente para torná-la incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize: (a) atos de notários e registradores → responsabilidade objetiva do Estado (STF); (b) dano ambiental → responsabilidade objetiva com risco integral e imprescritibilidade. A tabela abaixo resume:
Situação
Regime
Teoria
Prescrição
Ato de tabelião (função)
Objetiva
Risco administrativo
5 anos (Lei 9.494/97)
Dano ambiental (comissivo)
Objetiva
Risco integral
Imprescritível
Note que para o tabelião, embora a responsabilidade seja objetiva, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme Lei 9.494/97. Já para o dano ambiental, a imprescritibilidade é absoluta.