Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área IV (Reaplicação)
João e Guilherme, agentes públicos, foram processados na esfera criminal e administrativa pela suposta prática do crime de abuso de autoridade. Ao final do processo penal, após a observância do contraditório e da ampla defesa, João e Guilherme foram absolvidos, respectivamente, por ausência de provas e por negativa de autoria. Nada obstante, no âmbito administrativo, os agentes públicos foram demitidos.Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é correto afirmar que
Aa demissão de João está de acordo com o ordenamento jurídico, em homenagem ao princípio da independência das instâncias; por sua vez, a demissão de Guilherme é contrária ao direito posto, porquanto a absolvição criminal por negativa de autoria vincula a esfera administrativa.
Ba demissão de João é contrária ao ordenamento jurídico, porquanto a absolvição criminal por ausência de provas vincula a esfera administrativa; por sua vez, a demissão de Guilherme está de acordo com o direito posto, em homenagem ao resíduo administrativo.
Cas demissões de João e Guilherme são contrárias ao ordenamento jurídico, porquanto a absolvição criminal vincula a esfera administrativa.
Das demissões de João e Guilherme estão de acordo com o ordenamento jurídico, em homenagem ao princípio da independência das instâncias.
Eas demissões de João e Guilherme estão de acordo com o ordenamento jurídico, em homenagem ao resíduo administrativo.
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GabaritoA — a demissão de João está de acordo com o ordenamento jurídico, em homenagem ao princípio da independência das instâncias; por sua vez, a demissão de Guilherme é contrária ao direito posto, porquanto a absolvição criminal por negativa de autoria vincula a esfera administrativa.
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Absolvição criminal e responsabilidade administrativa do servidor público
Gabarito: letra A. A demissão de João (absolvido por ausência de provas) é válida, pois a absolvição por falta de provas não afasta a responsabilidade administrativa; já a demissão de Guilherme (absolvido por negativa de autoria) é inválida, porque a absolvição que nega a autoria vincula a esfera administrativa, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.112/1990.
A questão exige a distinção entre os fundamentos da absolvição criminal para determinar sua repercussão no processo administrativo disciplinar. A regra central está no art. 126 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 126Lei-8112
Art. 126 — "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Assim, apenas as absolvições que negam categoricamente a existência do fato ou a autoria (hipóteses dos incisos I, IV e VI do art. 386 do CPP) impedem a punição administrativa. As absolvições por insuficiência de provas (incisos II, V e VII do art. 386 do CPP) não se enquadram, pois deixam margem para que a Administração, com seu próprio conjunto probatório, conclua de forma diversa. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, inclusive na Súmula 18 do STF (sobre falta residual).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a demissão de João (absolvido por falta de provas) é válida, e a de Guilherme (absolvido por negativa de autoria) é inválida. A absolvição por negativa de autoria enquadra-se no art. 126, afastando a responsabilidade administrativa. Já a absolvição por falta de provas não afasta, permitindo a punição administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma o contrário: que a demissão de João é inválida e a de Guilherme é válida. Isso inverte a regra do art. 126. A absolvição por falta de provas não exclui a responsabilidade administrativa, enquanto a negativa de autoria a exclui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que ambas as demissões são contrárias ao direito, ou seja, que toda absolvição criminal vincula a esfera administrativa. Isso é falso, pois a absolvição por falta de provas não vincula, conforme o art. 126.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que ambas as demissões são válidas com base na independência das instâncias. Embora a independência seja a regra, o art. 126 cria uma exceção: quando a absolvição criminal nega a existência do fato ou a autoria, ela vincula a Administração. Logo, a demissão de Guilherme não prevalece.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona o "resíduo administrativo" como fundamento para ambas as demissões serem válidas. O conceito de resíduo administrativo (Súmula 18 STF) é aplicável quando a absolvição criminal não exclui integralmente a falta disciplinar, mas aqui Guilherme foi absolvido por negativa de autoria, o que afasta a responsabilidade, não havendo resíduo a ser punido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre absolvição por falta de provas (que não impede a punição administrativa) e absolvição por negativa de autoria (que impede). Muitos candidatos acreditam que qualquer absolvição criminal impede a punição administrativa, mas o art. 126 exige a negativa do fato ou da autoria.