Declaração de Utilidade Pública no Setor Energético
Gabarito: letra B. Os itens I e II estão corretos, pois descrevem adequadamente o uso da DUP no setor elétrico e as diferenças entre desapropriação e servidão administrativa. O item III está incorreto ao atribuir ao MME a competência para declarar utilidade pública, quando, na verdade, essa competência é do poder concedente (União), podendo ser exercida por outros órgãos (como a ANEEL) ou delegada à concessionária.
Item I — ✅ Correto
O item reflete o disposto no art. 29, VIII e IX, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), que incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, tanto para desapropriação como para instituição de servidão administrativa. No setor elétrico, os concessionários, permissionários e autorizados são os agentes que utilizam a DUP para esses fins.
Art. 29Lei-8987
Art. 29 — Incumbe ao poder concedente:
VIII — declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX — declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
Item II — ✅ Correto
Descreve corretamente os efeitos jurídicos: a desapropriação implica perda da titularidade e da posse, com indenização; a servidão administrativa mantém a posse e o título do proprietário, mas impõe restrições ao uso, também com indenização (quando houver dano). Essa é a distinção clássica entre os dois institutos na doutrina administrativista.
Item III — ❌ Incorreto
O item apresenta dois problemas:
Competência: diz que cabe ao MME declarar a utilidade pública. A Lei 8.987/1995, art. 29, caput, atribui essa competência ao poder concedente, que no setor elétrico federal é a União. Embora o MME exerça essa função por delegação, a lei também permite que a concessionária, quando autorizada, realize a declaração (art. 29, VIII e IX). Além disso, a ANEEL, como agência reguladora, pode exercer atribuições do poder concedente. Portanto, a afirmação de que “cabe ao MME” é imprecisa e restritiva.
A segunda parte sobre a imissão de posse ser concedida pelo Poder Judiciário é correta (art. 15 do DL 3.365/1941), mas o erro principal invalida o item como um todo.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra B — corretos apenas os itens I e II.