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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2024

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fg079046
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XII (Reaplicação)
A Declaração de Utilidade Pública (DUP) é um documento que declara que um determinado objeto será necessário para a prestação de um serviço público. A partir dessa declaração, o Poder Judiciário poderá proceder à desapropriação desse objeto ou à instituição de sua servidão administrativa.Em relação à DUP no setor energético, analise as afirmativas a seguir.I. No setor elétrico, a DUP é usada para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados.II. No caso de desapropriação, o proprietário da área perde a titularidade e a posse da terra para o agente público que ficou incumbido de fazer a obra pública da subestação, mediante o pagamento de indenização. No caso da servidão administrativa, o proprietário permanece em posse do imóvel e com o título das terras, porém passa a ter restrições no seu uso, mediante o pagamento de indenização por parte do agente.III. Cabe ao MME declarar que a área de terra é de utilidade pública quando utilizada para a construção, manutenção e operação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica por concessionários, permissionários e autorizados. A imissão de posse, caso seja necessária, será concedida pelo Poder Judiciário.Está correto o que se afirma em
  1. AI e III, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CII, apenas.
  4. DI, II e III.
  5. EIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Declaração de Utilidade Pública no Setor Energético

Gabarito: letra B. Os itens I e II estão corretos, pois descrevem adequadamente o uso da DUP no setor elétrico e as diferenças entre desapropriação e servidão administrativa. O item III está incorreto ao atribuir ao MME a competência para declarar utilidade pública, quando, na verdade, essa competência é do poder concedente (União), podendo ser exercida por outros órgãos (como a ANEEL) ou delegada à concessionária.

Item I — ✅ Correto

O item reflete o disposto no art. 29, VIII e IX, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), que incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, tanto para desapropriação como para instituição de servidão administrativa. No setor elétrico, os concessionários, permissionários e autorizados são os agentes que utilizam a DUP para esses fins.

Art. 29Lei-8987

Art. 29 — Incumbe ao poder concedente:

VIII — declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX — declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

Item II — ✅ Correto

Descreve corretamente os efeitos jurídicos: a desapropriação implica perda da titularidade e da posse, com indenização; a servidão administrativa mantém a posse e o título do proprietário, mas impõe restrições ao uso, também com indenização (quando houver dano). Essa é a distinção clássica entre os dois institutos na doutrina administrativista.

Item III — ❌ Incorreto

O item apresenta dois problemas:

  1. Competência: diz que cabe ao MME declarar a utilidade pública. A Lei 8.987/1995, art. 29, caput, atribui essa competência ao poder concedente, que no setor elétrico federal é a União. Embora o MME exerça essa função por delegação, a lei também permite que a concessionária, quando autorizada, realize a declaração (art. 29, VIII e IX). Além disso, a ANEEL, como agência reguladora, pode exercer atribuições do poder concedente. Portanto, a afirmação de que “cabe ao MME” é imprecisa e restritiva.

  2. A segunda parte sobre a imissão de posse ser concedida pelo Poder Judiciário é correta (art. 15 do DL 3.365/1941), mas o erro principal invalida o item como um todo.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra B — corretos apenas os itens I e II.

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