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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg079341
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XXII (Reaplicação)
Patrício, policial civil, no exercício das suas funções e durante o seu turno de serviço, ao tomar conhecimento de um crime de estupro de vulnerável ocorrido em uma comunidade rural, acessou o Sistema que gerencia a tramitação dos Inquéritos Policiais da Corporação e divulgou os fatos em um perfil de rede social que publica notícias policiais, com o fim de obter engajamento e monetização da página. Com isso, revelou fato de que teve ciência em razão das atribuições do cargo e que deveria permanecer em segredo. No decorrer das investigações, após autorização judicial, soube-se que o perfil havia sido registrado com os dados pessoais do agente público.À luz da Lei nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que
  1. Apara que tal ato configure improbidade administrativa, é necessário comprovar que, em sua conduta funcional, Patrício tinha por fim obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
  2. Bo enquadramento da conduta funcional de Patrício como ato de improbidade administrativa independe da demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública.
  3. Cpara ser passível de sancionamento, tal ato de improbidade por parte de Patrício prescinde de lesividade ao bem jurídico tutelado.
  4. Da ação para a aplicação da sanção por improbidade administrativa a Patrício prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato.
  5. EPatrício estará sujeito, por tal ato de improbidade administrativa, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração por ele percebida.
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GabaritoA — para que tal ato configure improbidade administrativa, é necessário comprovar que, em sua conduta funcional, Patrício tinha por fim obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: elemento subjetivo e requisitos do art. 11 da LIA

Gabarito: letra A. Para que a conduta de Patrício configure ato de improbidade administrativa, é necessário comprovar que ele tinha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). A conduta de revelar fato sigiloso de que teve ciência em razão das atribuições se enquadra no inciso III do art. 11, mas a tipificação exige o elemento subjetivo especial (dolo específico) e a demonstração objetiva da ilegalidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma de 2021, passou a exigir conduta dolosa para todos os atos de improbidade, afastando a modalidade culposa. O art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade. Além disso, o art. 11, § 1º, estabelece que, nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Esse requisito se aplica a todos os atos de improbidade, conforme o § 2º do mesmo artigo.

No caso narrado, Patrício, policial civil, divulgou fato sigiloso em rede social com o fim de obter engajamento e monetização da página. A conduta se amolda ao inciso III do art. 11 (revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo), mas a tipificação exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido. A alternativa A está correta ao afirmar essa exigência.

A banca explora a confusão entre os requisitos do art. 11 e as sanções do art. 12, bem como o prazo prescricional do art. 23. É fundamental distinguir o elemento subjetivo (dolo específico) da mera voluntariedade, e lembrar que a lesividade relevante é exigida para o sancionamento, mas não se confunde com dano ao erário.

Critério

Art. 11 (Atentatório aos princípios)

Arts. 9º e 10 (Enriquecimento ilícito e dano ao erário)

Sanção de perda da função pública

Não prevista

Prevista

Sanção de multa civil

Até 24 vezes a remuneração

Até 24 vezes a remuneração (art. 9º) / Até 24 vezes o valor do dano (art. 10)

Sanção de suspensão de direitos políticos

Não prevista

Até 14 anos (art. 9º) / Até 12 anos (art. 10)

Sanção de proibição de contratar com o poder público

Sim, por até 4 anos

Sim, por até 10 anos (art. 9º) / por até 5 anos (art. 10)

1Requisitos
Dolo (art. 1º, §2º)
Fim de proveito indevido (§1º)
Ilegalidade objetiva (§3º)
Lesividade relevante (§4º)
2Sanções (art. 12, III)
Multa civil (até 24x)
Proibição de contratar (até 4 anos)
Sem perda da função
3Prescrição (art. 23)
8 anos do fato
Ato de improbidade (art. 11)
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Ato de improbidade (art. 11): Requisitos (Dolo (art. 1º, §2º), Fim de proveito indevido (§1º), Ilegalidade objetiva (§3º), Lesividade relevante (§4º)); Sanções (art. 12, III) (Multa civil (até 24x), Proibição de contratar (até 4 anos), Sem perda da função); Prescrição (art. 23) (8 anos do fato)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a exigência do art. 11, § 1º, da LIA: para que a conduta configure improbidade, é necessário comprovar que o agente tinha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. No caso, Patrício divulgou o fato sigiloso com o fim de obter engajamento e monetização da página, o que demonstra o dolo específico. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 11, §1Lei-8429

Art. 11, § 1º — "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade."

Esse requisito é essencial para a tipificação, pois a mera voluntariedade não basta (art. 1º, § 2º). A conduta de Patrício se enquadra no inciso III do art. 11, mas a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido é indispensável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o enquadramento independe da demonstração objetiva da prática de ilegalidade. Isso contraria o art. 11, § 3º, que exige a demonstração objetiva da ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas violadas. A conduta de Patrício viola o dever de sigilo, mas a tipificação exige a demonstração objetiva da ilegalidade, não bastando a mera alegação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ato prescinde de lesividade ao bem jurídico tutelado. O art. 11, § 4º, exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para o sancionamento, embora independa de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A conduta de Patrício, ao revelar fato sigiloso, atinge a segurança da sociedade e do Estado, configurando lesividade relevante. Portanto, a lesividade é requisito para o sancionamento, não podendo ser dispensada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ação prescreve em 5 anos. O art. 23 da LIA estabelece o prazo prescricional de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. A alternativa traz prazo diverso, sem amparo legal. O prazo de 5 anos não corresponde a nenhuma hipótese da LIA.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Patrício estará sujeito à perda da função pública e ao pagamento de multa civil de até 24 vezes a remuneração. Para o ato do art. 11, as sanções previstas no art. 12, III, são: pagamento de multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 4 anos. Não há previsão de perda da função pública para o ato do art. 11, pois essa sanção é reservada aos atos dos arts. 9º e 10. Portanto, a alternativa está incorreta ao incluir a perda da função pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as sanções do art. 11 pelas do art. 9º ou 10. A perda da função pública só se aplica aos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e dano ao erário (art. 10). Para o ato que atenta contra os princípios (art. 11), a sanção é multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar, sem perda da função pública. Fique atento a essa distinção!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as sanções do art. 12, associe: art. 9º (enriquecimento) → perda de bens + perda da função + suspensão de direitos políticos até 14 anos; art. 10 (dano ao erário) → perda de bens + perda da função + suspensão até 12 anos; art. 11 (princípios) → multa de até 24 vezes + proibição de contratar por até 4 anos, sem perda da função. Essa tabela mental resolve muitas questões.

Gabarito: letra A.

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