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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg079532
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
ATI - Administração e Governança
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é um documento essencial no processo de contratação pública, servindo como base para justificar a necessidade da contratação e orientar a elaboração do Termo de Referência.Sobre o papel do ETP na licitação, é correto afirmar que
  1. Adeve incluir apenas o orçamento detalhado da contratação, sendo dispensável em contratações emergenciais.
  2. Bé opcional e utilizado apenas em casos de contratos de longo prazo com fornecedores internacionais.
  3. Cfornece dados técnicos sobre o objeto da contratação, fundamentando sua necessidade e viabilidade, e deve ser elaborado antes da confecção do Termo de Referência.
  4. Dé utilizado apenas para definir o cronograma de execução do contrato, sem a necessidade de outros detalhes técnicos.
  5. Edeve ser elaborado pelo fornecedor vencedor do processo de licitação para garantir a adequação às suas capacidades técnicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — fornece dados técnicos sobre o objeto da contratação, fundamentando sua necessidade e viabilidade, e deve ser elaborado antes da confecção do Termo de Referência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estudo Técnico Preliminar (ETP) na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, conforme definição do art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021. Ele caracteriza o interesse público envolvido, aponta a melhor solução e serve de base para o Termo de Referência, sendo elaborado antes deste.

A banca cobra o conhecimento da definição legal e do papel do ETP no processo licitatório. A definição está no inciso XX do art. 6º:

Art. 6Lei-14133

estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação

O ETP é obrigatório (não opcional), não se limita a orçamento ou cronograma, é elaborado pela Administração (não pelo fornecedor) e é anterior ao Termo de Referência.

  1. 11ª etapa do planejamento
  2. 2Caracteriza interesse público
  3. 3Aponta a melhor solução
  4. 4Base para o Termo de Referência
  5. 5Elaborado antes do TR
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ETP deve incluir apenas o orçamento detalhado e é dispensável em contratações emergenciais. O ETP abrange muito mais que orçamento (caracteriza interesse público, solução, viabilidade) e, embora contratações emergenciais tenham rito simplificado, o ETP continua sendo necessário como parte do planejamento (a lei não o dispensa genericamente).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o ETP é opcional e usado apenas em contratos de longo prazo com fornecedores internacionais. O ETP é obrigatório em toda contratação (art. 6º, XX, e arts. 18 e seguintes da Lei 14.133/2021), e não há essa restrição a contratos internacionais.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente a definição legal: o ETP fornece dados técnicos sobre o objeto, fundamenta necessidade e viabilidade, e é elaborado antes do Termo de Referência. Está em total conformidade com o art. 6º, XX.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o ETP é utilizado apenas para definir o cronograma de execução, sem outros detalhes técnicos. O ETP tem conteúdo muito mais amplo (interesse público, solução, viabilidade, base para TR). O cronograma é parte do objeto, mas não é o único conteúdo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o ETP deve ser elaborado pelo fornecedor vencedor. O ETP é documento de planejamento da Administração, elaborado antes da licitação, pela própria Administração ou por terceiros contratados (art. 81), nunca pelo licitante vencedor após a licitação.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra C.

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