Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg079572
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
ATI - Advocacia
Lucineia, eivada de má-fé, diante de seu intuito de obter determinado benefício pecuniário junto à Administração Pública Federal, apresentou documentação falsa perante as autoridades competentes, sendo-lhe deferido o benefício pretendido.Ocorre que nove anos após o deferimento de tal ato administrativo o Poder Público tomou conhecimento da falsidade da documentação apresentada, razão pela qual almeja promover a anulação do ato em comento na via administrativa.Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que
Aocorreu a prescrição da pretensão do poder-dever da Administração de instaurar o processo administrativo para fins de anulação do ato administrativo que reconheceu o benefício para Lucineia.
Ba Administração deve ajuizar ação para fins de anular o aludido ato administrativo, pois não pode realizar a invalidação em sede administrativa, não havendo se consumado a prescrição, diante da má-fé de Lucineia para a obtenção do benefício.
Cnão é viável a anulação do ato administrativo em comento seja na esfera judicial ou na esfera administrativa, considerando que se operou a decadência para a invalidação do benefício concedido à Lucineia.
Drevela-se cabível a anulação do ato administrativo em foco na via administrativa, considerando que a decadência relacionada a tal poder-dever da Administração restringe-se às situações em que o beneficiário está de boa-fé, o que não é o caso de Lucineia.
Enão é possível promover a anulação do ato administrativo em questão na esfera administrativa, diante da necessidade de provimento jurisdicional para tanto, restando, contudo, consumado o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda em face de Lucineia.
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GabaritoD — revela-se cabível a anulação do ato administrativo em foco na via administrativa, considerando que a decadência relacionada a tal poder-dever da Administração restringe-se às situações em que o beneficiário está de boa-fé, o que não é o caso de Lucineia.
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Anulação de ato administrativo com má-fé e decadência
Gabarito: letra D. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos ilegais (autotutela), mas esse poder é limitado pelo prazo decadencial de 5 anos, conforme a Lei nº 9.784/1999. Contudo, quando o beneficiário age com má-fé, a decadência não se aplica, permitindo a anulação a qualquer tempo. No caso, Lucineia agiu com má-fé (documentação falsa), portanto a Administração pode anular o ato administrativamente.
A banca explora a distinção entre decadência (perda do direito de anular) e prescrição (perda do direito de exigir em juízo). Além disso, testa o conhecimento sobre a exceção de má-fé e a possibilidade de autotutela.
Aspecto
Descrição
Aplicação ao Caso de Lucineia
Instituto aplicável
Decadência (perda do direito de anular ato administrativo)
A Administração pretende anular o ato que concedeu benefício indevido
Prazo geral
5 anos, conforme Lei nº 9.784/1999, art. 54
Passaram-se 9 anos desde o deferimento
Exceção à decadência
Má-fé do beneficiário afasta o prazo decadencial
Lucineia agiu com má-fé (documentação falsa)
Possibilidade de anulação
Administração pode anular de ofício (autotutela – Súmula 473 STF)
Sim, na via administrativa, independentemente de ação judicial
Consequência
Ato pode ser anulado a qualquer tempo
Cabível a anulação administrativa, mesmo após 9 anos
Anulação de ato administrativo: Regra geral (boa-fé) (Prazo decadencial de 5 anos, Contagem do deferimento, Perda do poder-dever após o prazo); Exceção (má-fé do beneficiário) (Documentação falsa, Dolo na obtenção, Sem prazo decadencial, Anulação a qualquer tempo); Súmula 473 STF (Autotutela administrativa, Anulação independente de ação judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ocorreu a prescrição da pretensão de instaurar processo administrativo. Incorreto por dois motivos: (i) o instituto correto é decadência, não prescrição; (ii) mesmo que fosse decadência, a má-fé de Lucineia a afasta, permitindo a anulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração não pode anular em sede administrativa e deve ajuizar ação. A Administração tem o dever de anular seus atos ilegais independentemente de provocação judicial (Súmula 473 do STF). Além disso, o termo "prescrição" é novamente usado indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que não é viável a anulação nem judicial nem administrativamente por já ter ocorrido a decadência. A decadência de 5 anos não se aplica diante da má-fé comprovada, portanto a anulação é plenamente viável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a anulação é cabível na via administrativa, pois a decadência (prazo de 5 anos) somente se aplica quando o beneficiário está de boa-fé. Como Lucineia agiu com má-fé, a Administração pode anular o ato a qualquer tempo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao negar a possibilidade de anulação administrativa e ao afirmar que a prescrição judicial já teria ocorrido. A Administração pode e deve anular o ato, e o prazo para ajuizamento de ação (caso necessário) não está consumado, pois a má-fé também afeta a prescrição para ação judicial (art. 37, §5º da CF? Não citar sem fonte). Mas o ponto central é que a autotutela é plenamente exercível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca propositalmente os termos "prescrição" e "decadência" (prescrição é perda da pretensão judicial; decadência é perda do próprio direito potestativo de anular). Também confunde o poder de autotutela da Administração, que pode anular seus atos sem necessidade de ação judicial. Fique atento: má-fé sempre afasta a decadência no âmbito administrativo.