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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg080008
Banca
FGV
Órgão
DNIT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo Tecnologia da Informação
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, juntamente com a Instrução Normativa (IN) SGD/ME nº 94/2022, estabelecem as diretrizes para a contratação de bens e serviços relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.Entre as opções de contratação permitidas por essas normas, está incluída a seguinte possibilidade:
  1. AEmpreitada por Preço Unitário, que representa a contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado.
  2. BEmpreitada Integral, que representa regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
  3. CAdoção do critério de julgamento baseado em Técnica e Preço para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, desde que devidamente justificado nos autos.
  4. DUtilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata a Instrução Normativa sempre que a solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço de alta complexidade.
  5. EO emprego do Diálogo Competitivo será obrigatório sempre que a solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço comum.
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GabaritoC — Adoção do critério de julgamento baseado em Técnica e Preço para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, desde que devidamente justificado nos autos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratações de TIC – Lei 14.133/2021 e IN SGD/ME nº 94/2022

Gabarito: letra C. A adoção do critério de julgamento por Técnica e Preço é expressamente admitida pela Lei 14.133/2021 para a contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, desde que a escolha seja justificada nos autos por meio de estudo técnico preliminar (art. 36, §1º, III). As demais alternativas apresentam definições equivocadas de regimes de execução ou aplicam modalidades e critérios de forma inversa ao previsto na lei.

A questão exige conhecimento das definições da Lei 14.133/2021 e da IN SGD/ME nº 94/2022 sobre contratações de TIC. Para cada alternativa, verifica-se o erro conceitual ou a incompatibilidade com o texto legal.

Alternativa

Regime/Critério

Definição Apresentada

Definição Correta (Lei 14.133/2021)

Conclusão

A

Empreitada por Preço Unitário

Contratação do empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas sob responsabilidade do contratado.

Contratação por preço certo de unidades determinadas (art. 6º, XLVIII).

❌ Incorreta (troca com Empreitada Integral)

B

Empreitada Integral

Inclui operação e manutenção do objeto por tempo determinado.

Contratação do empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de projeto, execução e instalações, sob inteira responsabilidade do contratado até a entrega (art. 6º, XLIX).

❌ Incorreta (confunde com concessão ou contratação integrada)

C

Técnica e Preço

Critério de julgamento para bens e serviços especiais de TIC, desde que justificado nos autos.

Admitido pelo art. 36, §1º, III, com justificativa em estudo técnico preliminar.

✅ Correta (GABARITO)

D

Pregão

Utilizado para soluções de TIC de alta complexidade.

Pregão é para bens e serviços comuns (art. 6º, XLI); alta complexidade exige outras modalidades.

❌ Incorreta (aplicação inversa)

E

Diálogo Competitivo

Obrigatório para soluções de TIC comuns.

Diálogo Competitivo é para situações específicas de inovação ou complexidade (art. 6º, XLII); não é obrigatório para bens comuns.

❌ Incorreta (obrigatoriedade inexistente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Define a Empreitada por Preço Unitário como a contratação do empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas sob responsabilidade do contratado. Essa é, na verdade, a definição de Empreitada Integral (art. 6º, XLIX, da Lei 14.133/2021). A Empreitada por Preço Unitário é o regime em que se contrata por preço certo de unidades determinadas, e não pela totalidade da obra. A alternativa troca os conceitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Empreitada Integral inclui a operação e manutenção do objeto por tempo determinado. Esse conceito é próprio de contratos de concessão ou de Contratação Integrada (que pode prever operação, mas não é a definição legal de empreitada integral). A empreitada integral, nos termos do art. 6º, XLIX, compreende a contratação do empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de projeto, execução e instalações, sob inteira responsabilidade do contratado até a entrega do objeto, sem incluir necessariamente operação e manutenção continuadas. Portanto, a descrição está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o art. 36, §1º, III da Lei 14.133/2021, que admite o critério de julgamento por Técnica e Preço para a contratação de bens e serviços especiais de TIC, desde que a escolha seja justificada com base em estudo técnico preliminar que demonstre a relevância da avaliação da qualidade técnica. O texto literal do dispositivo:

Art. 36, §1Lei-14133

O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: [...] III — bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação.

Assim, havendo a devida justificativa (estudo técnico preliminar), a opção é perfeitamente válida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe a utilização da modalidade Pregão sempre que a solução de TIC for de alta complexidade. O pregão, por definição (art. 6º, XIII, c/c art. 29), é modalidade destinada à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos. Soluções de alta complexidade enquadram-se como bens e serviços especiais (art. 6º, XIV), para os quais o pregão não é indicado. Portanto, a afirmação inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Torna obrigatório o emprego do Diálogo Competitivo quando a solução de TIC for classificada como bem ou serviço comum. Essa modalidade, disciplinada no art. 32 da Lei 14.133/2021, é restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou impossibilidade de definição precisa das especificações (objetos complexos), e sua utilização é facultativa, não obrigatória. Além disso, bens e serviços comuns são tipicamente licitados por pregão, não por diálogo competitivo.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de conceitos: em A e B, troca as definições de regimes de execução; em D e E, atribui modalidades/critérios a situações opostas às previstas em lei. O candidato deve estar atento à literalidade dos incisos do art. 36 e às definições do art. 6º. Memorizar os pares "comum ↔ pregão" e "especial ↔ técnica e preço / diálogo competitivo" ajuda a não cair nessas armadilhas.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões sobre contratações de TIC, foque nos critérios de julgamento (técnica e preço para especiais) e nas modalidades (pregão para comuns, diálogo competitivo para complexos). A IN SGD/ME nº 94/2022 detalha as regras, mas a base é a Lei 14.133/2021. Resolva muitas questões para fixar as definições corretas.

Gabarito: letra C.

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