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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2024

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fg081044
Banca
FGV
Órgão
EBSERH
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Grupo Assistente Administrativo
Para executar sua atividade administrativa de forma plena, o Estado divide sua atuação em unidades de poder menores e mais especializadas.Assinale a afirmativa correta acerca da diferença principal entre desconcentração e descentralização.
  1. AA desconcentração cria entidades com personalidade jurídica, enquanto a descentralização cria órgãos sem personalidade jurídica.
  2. BA descentralização cria órgãos subordinados hierarquicamente à Administração Direta, enquanto a desconcentração cria entidades independentes.
  3. CA desconcentração cria órgãos dentro da mesma pessoa jurídica e sem personalidade jurídica, enquanto a descentralização cria entidades com personalidade jurídica própria.
  4. DTanto a desconcentração quanto a descentralização criam entidades autônomas com personalidade jurídica própria.
  5. EA descentralização não se aplica ao Direito Administrativo, enquanto a desconcentração é seu único modelo de organização.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A desconcentração cria órgãos dentro da mesma pessoa jurídica e sem personalidade jurídica, enquanto a descentralização cria entidades com personalidade jurídica própria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização da Administração Pública

Gabarito: letra C. A diferença principal entre desconcentração e descentralização é que a desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos despersonalizados e sem personalidade jurídica própria, enquanto a descentralização transfere a titularidade ou execução de serviços para outra pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria. Esse é o entendimento consolidado da doutrina administrativista (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, Augustinho Paludo).

Critério

Desconcentração

Descentralização

Pessoa jurídica

Mesma (Administração Direta)

Outra (Administração Indireta)

Ente criado

Órgão (sem personalidade)

Entidade (com personalidade)

Relação com a Administração

Hierarquia

Controle finalístico (tutela)

Natureza

Distribuição interna de competências

Transferência da titularidade/execução

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a desconcentração cria entidades com personalidade jurídica e a descentralização cria órgãos sem personalidade jurídica. Tudo ao contrário: a desconcentração cria órgãos (despersonalizados) e a descentralização cria entidades com personalidade jurídica própria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a descentralização cria órgãos subordinados hierarquicamente à Administração Direta, enquanto a desconcentração cria entidades independentes. Inverte a lógica: na descentralização, as entidades são autônomas e não subordinadas hierarquicamente (há controle finalístico, não hierarquia); na desconcentração, os órgãos são subordinados hierarquicamente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está perfeita: a desconcentração cria órgãos dentro da mesma pessoa jurídica e sem personalidade jurídica; a descentralização cria entidades com personalidade jurídica própria. É a definição clássica dos institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tanto a desconcentração quanto a descentralização criam entidades autônomas com personalidade jurídica própria? Falso. A desconcentração não cria entidades autônomas nem personalidade jurídica; apenas distribui competências entre órgãos da mesma pessoa jurídica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a descentralização não se aplica ao Direito Administrativo e que a desconcentração é o único modelo de organização. Absurdo: ambas são técnicas jurídicas de organização administrativa, amplamente aplicadas.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se de que o prefixo "con-" indica "junto", "mesmo" – na desconcentração, as competências ficam concentradas na mesma pessoa jurídica. Já "des-" indica separação: a descentralização transfere para outra pessoa jurídica. Assim, você nunca troca os conceitos.

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