Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2024
- Código
- fg081128
- Banca
- FGV
- Órgão
- EBSERH
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Grupo Engenheiro Clínico
- A1 – 3 – 2
- B2 – 1 – 3
- C2 – 3 – 1
- D3 – 1 – 2
- E3 – 2 – 1
GabaritoC — 2 – 3 – 1
Gabarito: alternativa C (2 – 3 – 1). Cada exemplo corresponde a uma categoria: inscrição no CPF/CGC é regularidade fiscal (2); registro profissional é qualificação técnica (3); ato constitutivo é habilitação jurídica (1). A ordem pedida é 2, 3, 1.
A Lei 8.666/1993, em seus arts. 27 a 31, estabelece os requisitos de habilitação. O art. 27 define as três categorias: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico‑financeira e regularidade fiscal e trabalhista. Os exemplos da questão se encaixam perfeitamente:
Inscrição no CPF ou CGC: trata‑se de comprovação de inscrição fiscal (regularidade fiscal e trabalhista – art. 29, I). A Lei 14.133/2021 (art. 68, I) também prevê exigência semelhante no âmbito dessa nova lei.
Registro ou inscrição na entidade profissional competente: é a comprovação de que o licitante detém capacidade técnica para executar o objeto (qualificação técnica – art. 30, I).
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor: demonstra a existência legal e a regularidade da pessoa jurídica (habilitação jurídica – art. 28, III).
Categoria | Exemplo | Fundamento (Lei 8.666/1993) |
|---|---|---|
Habilitação jurídica | Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor | Art. 28, III |
Regularidade fiscal e trabalhista | Inscrição no CPF ou CGC | Art. 29, I |
Qualificação técnica | Registro ou inscrição na entidade profissional competente | Art. 30, I |
A sequência 1 – 3 – 2 colocaria habilitação jurídica no primeiro exemplo (CPF/CGC), o que é incorreto. CPF/CGC é documento fiscal, não jurídico.
A ordem 2 – 1 – 3 tentaria associar registro profissional (que é técnico) à habilitação jurídica. Registro profissional não comprova a existência legal da empresa.
A ordem 2 – 3 – 1 corresponde exatamente: CPF/CGC é fiscal (2), registro profissional é técnico (3), ato constitutivo é jurídico (1).
A ordem 3 – 1 – 2 inverte: ato constitutivo (jurídico) seria tratado como técnico, e CPF/CGC (fiscal) como jurídico.
A ordem 3 – 2 – 1 também inverte: registro profissional (técnico) seria tratado como fiscal.
Grave que a habilitação jurídica sempre envolve documentos de constituição (contrato social, estatuto). A qualificação técnica exige comprovação de aptidão profissional (registro no conselho, atestados). A regularidade fiscal abrange CPF/CNPJ, certidões fiscais e trabalhistas. Nas provas, a banca costuma confundir esses itens.
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação
Gabarito: letra C.
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