Questão de Direito Administrativo — Sistema de Registro de Preços - Decreto n° 7.892 de 2013 — FGV 2024
Direito Administrativo›Sistema de Registro de Preços - Decreto n° 7.892 de 2013
Código
fg081193
Banca
FGV
Órgão
EBSERH
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Grupo Gestão (Administração; Administração Hospitalar; Gestão Hospitalar; Qualquer Nível Superior; Gestão em Saúde; Saúde Coletiva)
O Sistema de Registro de Preços (SRP), regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023, é um procedimento auxiliar que aprimora o processo de contratações na Administração Pública.Conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021 e no referido Decreto, o SRP poderá ser adotado em diversas hipóteses, sendo uma delas quando,
Apelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes.
Bpelas especificidades do anteprojeto, houver necessidade de contratar objeto que envolva inovação técnica ou tecnológica.
Cpela natureza do objeto, for possível definir previamente o quantitativo demandado.
Dpor rigidez administrativa, houver impossibilidade de ter a sua demanda satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado.
Epor interesse público, vise ao atendimento de execução centralizada de projeto federal, por meio de compra regional ou adesão.
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GabaritoA — pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema de Registro de Preços (SRP) – Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 11.462/2023
Gabarito: letra A. O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser adotado quando houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, conforme previsão do Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP no âmbito da nova Lei de Licitações. Essa hipótese visa racionalizar compras recorrentes, evitando licitações repetitivas. As demais alternativas referem-se, em sua maioria, a condições próprias da modalidade diálogo competitivo ou invertem a lógica do SRP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir as hipóteses do SRP com as do diálogo competitivo. Enquanto o SRP é usado para contratações frequentes ou quando não se pode definir o quantitativo de antemão, o diálogo competitivo é reservado para objetos que envolvam inovação tecnológica ou em que a Administração precise adaptar soluções do mercado. Fique atento: as alternativas B e D trazem exatamente os requisitos do diálogo competitivo (art. 32 da Lei 14.133/2021).
Critério / Hipótese
SRP (Sistema de Registro de Preços)
Diálogo Competitivo
Fundamento Legal
Necessidade de contratações permanentes ou frequentes
✅ Aplicável (Gabarito)
❌ Não se aplica
Decreto nº 11.462/2023
Inovação técnica ou tecnológica
❌ Não se aplica
✅ Aplicável
Art. 32, §1º, I, "a" da Lei 14.133/2021
Possibilidade de definir previamente o quantitativo
❌ Inversão da lógica (SRP é para quando não é possível definir)
❌ Não se aplica
Decreto nº 11.462/2023
Impossibilidade de satisfazer demanda sem adaptação de soluções do mercado
❌ Não se aplica
✅ Aplicável
Art. 32, §1º, I, "b" da Lei 14.133/2021
Atendimento de execução centralizada de projeto federal
❌ Não é hipótese típica do SRP
❌ Não se aplica
—
SRP (Lei 14.133/2021)
1Hipóteses de cabimento
Contratações permanentes ou frequentes
Impossibilidade de definir quantitativo
2Não se confunde com
Diálogo competitivo
Inovação técnica/tecnológica
Adaptação de soluções do mercado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O SRP é indicado para objetos que exijam contratações permanentes ou frequentes, evitando a realização de novas licitações a cada necessidade. É o que consta no Decreto nº 11.462/2023 como uma das hipóteses de cabimento, alinhada à ideia de racionalização administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inovação técnica ou tecnológica é condição para a adoção do diálogo competitivo (art. 32, §1º, inciso I, alínea 'a' da Lei 14.133/2021 – "inovação tecnológica ou técnica"), e não para o SRP.
Art. 32Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 32: "I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; [...]"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O SRP é utilizado exatamente quando não é possível definir previamente o quantitativo demandado (hipótese de “impossibilidade de definição prévia”). A alternativa inverte a lógica: se é possível definir, não há necessidade de registro de preços.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A impossibilidade de satisfazer a demanda sem adaptação de soluções disponíveis no mercado é outra hipótese do diálogo competitivo (art. 32, §1º, inciso I, alínea 'b' da Lei 14.133/2021 – "impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado"), não do SRP.
Art. 32Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 32: "I – [...] b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O SRP pode ser utilizado para atender a múltiplos órgãos (carona), mas a redação da alternativa é imprecisa. A hipótese correta é a “conveniência da aquisição de bens ou da contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo”, e não a “execução centralizada de projeto federal” com “compra regional ou adesão”. Além disso, “interesse público” é conceito geral, não específico.