Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais — FGV 2024

Direito AdministrativoLei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais
Código
fg084117
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Carlos, servidor público efetivo federal, no exercício das funções, praticou ato de insubordinação grave em serviço, que foi categoricamente comprovado no curso de regular processo administrativo disciplinar (PAD), que ensejou a imposição de pena de demissão ao servidor. Inconformado, Carlos ajuíza ação judicial, pleiteando a reforma da decisão administrativa, a fim de que lhe seja aplicada penalidade disciplinar menos gravosa, haja vista que comprovou nunca ter sido anteriormente sancionado, nem mesmo respondido a PAD, além de que constam em sua folha de assentamento funcional dois elogios.Com base na Lei nº 8.112/90 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar a pretensão de Carlos
  1. Aprocedente, porque, diante dos bons antecedentes e da ausência de reincidência, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União prevê que a penalidade disciplinar cabível para o caso em tela é a advertência, que será aplicada pela Administração Pública por escrito e de forma reservada e, em razão disso, Fernando deve ser imediatamente reintegrado ao cargo.
  2. Bimprocedente, haja vista que, apesar de o controle jurisdicional do PAD não se restringir ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo possível, em regra, incursão no mérito administrativo, por se tratar de direito administrativo sancionador, Fernando praticou ato de insubordinação grave em serviço que deve ser punido com demissão ou suspensão, conforme discricionariedade do administrador.
  3. Cprocedente, uma vez que, na aplicação das penalidades, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais, de maneira que a sanção de demissão deve ser substituída pela suspensão por 90 (noventa) dias, após o que será o servidor reintegrado.
  4. Dimprocedente, haja vista que, não obstante a autoridade administrativa possuir discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses legais dessa sanção de demissão mas houver atenuantes objetivas e subjetivas, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, pois sua análise se restringe aos aspectos de legalidade do PAD, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
  5. Eimprocedente, pois a autoridade administrativa que impôs a sanção disciplinar agiu corretamente, uma vez que não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses legais dessa sanção.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — improcedente, pois a autoridade administrativa que impôs a sanção disciplinar agiu corretamente, uma vez que não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses legais dessa sanção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Administrativo – Penalidades Disciplinares na Lei 8.112/90

Gabarito: letra E. A pretensão de Carlos é improcedente. A demissão por insubordinação grave é sanção vinculada, sem discricionariedade para a Administração aplicar pena diversa, conforme o art. 132, VI, da Lei 8.112/90. A existência de atenuantes ou bons antecedentes não autoriza a substituição da demissão por suspensão ou advertência.

A banca testa o conhecimento da diferença entre a discricionariedade na escolha da espécie de penalidade e a discricionariedade na dosimetria dentro de uma mesma pena. Na Lei 8.112/90, algumas infrações têm pena determinada – é o caso da insubordinação grave (art. 132, VI). O art. 128, que manda considerar atenuantes e antecedentes, aplica-se à graduação da pena dentro dos limites legais, mas não permite que o administrador escolha outra espécie quando a lei é taxativa.

Art. 132Lei-8112

Art. 132 — "A demissão será aplicada nos seguintes casos: ... VI – insubordinação grave em serviço;"

O STJ firma o entendimento de que, caracterizada a hipótese do art. 132, a demissão é obrigatória, não cabendo ao Judiciário substituí-la por outra pena (AgInt no REsp 1.767.179/DF, AgInt no RMS 63.108/DF, entre outros).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A advertência (art. 129) é cabível para infrações leves, não para insubordinação grave. A lei não permite a substituição, mesmo com bons antecedentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração pode optar entre demissão ou suspensão. A lei determina demissão para insubordinação grave, não havendo essa discricionariedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A substituição por suspensão de 90 dias não é juridicamente possível. A demissão é a única pena prevista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assertiva de que a autoridade possui discricionariedade para aplicar pena diversa quando há atenuantes é falsa. A demissão é vinculada. O Judiciário, embora possa analisar proporcionalidade, não pode reclassificar a infração para aplicar pena mais branda quando a lei é clara.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A autoridade agiu corretamente. Comprovada a insubordinação grave, a demissão é obrigatória (art. 132, VI). Não há discricionariedade para aplicar pena diversa. O Judiciário não pode modificar o mérito da decisão que aplicou a sanção legalmente prevista.

NÃO CAIA NESSA!

O erro comum é acreditar que o art. 128 (atenuantes) permite ao administrador escolher entre demissão e suspensão. Na verdade, ele só orienta a dosagem dentro da mesma pena, e a demissão, por ser a mais grave, não admite substituição. A banca explora essa confusão entre discricionariedade na escolha da espécie e discricionariedade na fixação da quantidade.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg084117