Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Gabarito: letra C. O STF, no julgamento da ADI 2946, firmou o entendimento de que o vínculo principal da Administração é com a proposta mais vantajosa (os termos contratuais), e não com a pessoa do concessionário vencedor. Assim, a transferência da concessão, mantidas as condições originais e com anuência do poder concedente, não viola automaticamente a obrigatoriedade de licitação ou os princípios constitucionais correlatos, desde que preservada a continuidade adequada do serviço público. Esse raciocínio é extraído do trecho destacado do voto do relator.
A banca testa a compreensão da ratio decidendi da ADI 2946, que flexibilizou a rigidez do art. 27 da Lei 8.987/1995 ao interpretá-lo conforme a Constituição.
Art. 27, §1Lei-8987
Art. 27 — A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º — Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 175CF/88
Art. 175 — Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos de concessão têm natureza personalíssima. O STF, no trecho destacado, rejeita essa ideia ao dizer que a modificação do particular contratado não implica automática burla à licitação, justamente porque o que importa são os termos da proposta, não a pessoa do concessionário. Portanto, incluir "personalíssima" é erro: a concessão não é contrato intuitu personae nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a transferência deve ser feita sempre por meio de licitação. O STF, ao contrário, entende que, mantidas as condições da proposta vencedora, a transferência com anuência do poder concedente não exige nova licitação. A exigência de licitação já foi cumprida no momento inicial; a transferência autorizada não a repete.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o trecho: "o principal para a Administração Pública é a manutenção das condições contratuais obtidas na licitação e a continuidade adequada dos serviços, e não o interesse da concessionária vencedora". O STF diz que a proposta mais vantajosa vincula a Administração, e que a troca do concessionário, com manutenção dos termos, não fere a licitação. A continuidade do serviço é prioridade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde conceitos: afirma que a competência do poder concedente para anuir está sujeita a caducidade. Na verdade, a caducidade é a penalidade pela falta de anuência (art. 27 caput). A competência para anuir não caduca; o que caduca é a concessão se a transferência ocorrer sem autorização. A redação é imprecisa e não corresponde ao entendimento do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata de rescisão por impossibilidade de prestação adequada, que não é o tema do trecho. O STF discute a transferência da concessão, não a extinção por inaptidão do concessionário. A alternativa desvia do foco.
Gabarito: letra C.