Improbidade administrativa – atos, sanções e peculiaridades processuais
Gabarito: letra C. A afirmativa incorreta é a C, pois o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992) pode sim sujeitar o agente à perda da função pública, desde que praticado com dolo. As demais alternativas estão corretas, conforme a legislação vigente e o entendimento consolidado.
A questão exige conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021). A banca testa a compreensão das sanções aplicáveis a cada tipo de ato, o regime de prescrição e a possibilidade de subsunção simultânea a mais de um artigo.
Alternativa A — ✅ Correta
A sentença que julga improcedente a ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário. O art. 496 do Código de Processo Civil não inclui essa hipótese entre as que exigem remessa necessária, e a Lei 8.429/1992, após a reforma de 2021, não prevê esse mecanismo para a improcedência. Prevalecendo a improcedência, a decisão transita em julgado sem necessidade de confirmação pelo tribunal.
Alternativa B — ✅ Correta
João, mesmo ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, está sujeito às sanções da improbidade. A Lei 8.429/1992 define agente público de forma ampla (art. 2º) e não exclui comissionados. A conduta de utilizar maquinário e empregados públicos para obra particular, feita dolosamente, configura ato de improbidade, enquadrando-se nos arts. 9º, IV, e 11 da LIA.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que, por ser ato contra princípios (art. 11), João não estará sujeito à perda da função pública. Isso é falso. O art. 12, III, da LIA prevê expressamente a perda da função pública como sanção para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, quando praticados com dolo. A conduta de João é dolosa e se enquadra perfeitamente no art. 11, sujeitando-o a essa penalidade.
Alternativa D — ✅ Correta
A prescrição da ação de improbidade é de oito anos (art. 23, caput, LIA). Quanto à interrupção, a lei determina que, interrompida a contagem, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, quatro anos. Essa regra consta do art. 23, § 1º, da LIA (redação dada pela Lei 14.230/2021). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ✅ Correta
A mesma conduta não pode ser tipificada simultaneamente nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação de princípios) da LIA. O art. 11, § 1º, determina que as condutas previstas nos arts. 9º e 10 não serão consideradas como atos de improbidade atentatórios aos princípios. Assim, a utilização de bens e servidores públicos para benefício próprio, que já se enquadra no art. 9º, IV, não pode também ser classificada como ato do art. 11.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra C.