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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg084277
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
O Ministério Público ajuizou, em 2022, ação de improbidade em face de João, de Pedro e de Inácio, pela conduta praticada em 2020 de, dolosamente, “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”. Realizado o pedido de indisponibilidade de bens na petição inicial, o juiz deferiu a medida, entendendo ser desnecessária a comprovação de que os réus estavam dilapidando seu patrimônio.Acerca da indisponibilidade de bens na ação de improbidade, com base na lei e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
  1. AA Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
  2. BA Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente que a decisão cautelar de indisponibilidade de bens ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
  3. CA indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade e deve abranger o pagamento da multa civil.
  4. DEm razão da natureza do ato, é possível que a medida de indisponibilidade recaia, em qualquer hipótese, sobre bem de família e sobre aplicações financeiras, inclusive em montante inferior a 40 salários mínimos.
  5. EA Lei nº 14.230/2021 positivou o entendimento anterior do STJ no sentido de ser desnecessária a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio para a decretação da medida de indisponibilidade de bens.
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GabaritoA — A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra A. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, autorizou a constrição de bens em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Essa previsão consta no art. 17-B da LIA (inserido pela reforma), que também ressalvou a impenhorabilidade do bem de família e das aplicações financeiras de até 40 salários mínimos, exceto em caso de enriquecimento ilícito. O STJ, antes da reforma, já admitia a possibilidade de constrição em valores individuais, mas sem solidariedade automática, e a Lei 14.230/2021 positivamente essa orientação.

O enunciado narra que o juiz decretou a indisponibilidade sem comprovação de dilapidação do patrimônio, o que, antes da reforma, era uma exigência jurisprudencial. A Lei 14.230/2021, contudo, estabeleceu a necessidade de demonstração do periculum in mora para a medida, afastando a mera presunção de dilapidação. A alternativa E afirma que a lei positivou o entendimento anterior do STJ de que é desnecessária a comprovação de atos de dilapidação — isso é incorreto, pois a lei passou a exigir essa comprovação, invertendo a jurisprudência anterior.

Alternativa

Afirmativa

Análise

Conclusão

A

A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

Correta. O art. 17-B, §1º da LIA (incluído pela Lei 14.230/2021) permite a indisponibilidade em valores desiguais, limitada ao total do dano ou enriquecimento ilícito indicado na inicial.

Gabarito

B

A Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente que a decisão cautelar de indisponibilidade de bens ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

Incorreta. A lei não veda a solidariedade; permite a constrição desproporcional, mas o total não pode exceder o valor do dano ou enriquecimento.

C

A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade e deve abranger o pagamento da multa civil.

Incorreta. A indisponibilidade não é automática para todo ato de improbidade; exige demonstração de periculum in mora (art. 17-B, caput). Além disso, a multa civil pode ser incluída, mas não é obrigatória em todos os casos.

D

Em razão da natureza do ato, é possível que a medida de indisponibilidade recaia, em qualquer hipótese, sobre bem de família e sobre aplicações financeiras, inclusive em montante inferior a 40 salários mínimos.

Incorreta. O art. 17-B, §2º da LIA ressalva a impenhorabilidade do bem de família e das aplicações financeiras de até 40 salários mínimos, salvo em caso de enriquecimento ilícito.

E

A Lei nº 14.230/2021 positivou o entendimento anterior do STJ no sentido de ser desnecessária a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio para a decretação da medida de indisponibilidade de bens.

Incorreta. A Lei 14.230/2021 inverteu a jurisprudência anterior, passando a exigir a comprovação do periculum in mora (dilapidação), e não a dispensar.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei 14.230/2021 inseriu o art. 17-B na LIA, dispondo que, nas ações de improbidade, a indisponibilidade de bens pode ser decretada para garantir o integral ressarcimento do dano ou o pagamento da multa civil, limitando-se ao valor indicado na inicial. O §1º do art. 17-B autoriza que a constrição recaia sobre bens em montante desproporcional entre os réus, desde que o total não ultrapasse o valor do dano ou enriquecimento ilícito. Essa é a correta interpretação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei "veda qualquer solidariedade" na indisponibilidade. Na verdade, a lei permite a constrição em valores desiguais, mas o total não pode exceder o indicado. Não há vedação absoluta à solidariedade; a medida pode ser decretada com base na responsabilidade solidária entre os envolvidos, observado o limite global. A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a indisponibilidade pode ser decretada em "qualquer hipótese de ato de improbidade" e abrange a multa civil. Embora a multa civil seja passível de garantia, a medida não é aplicável a qualquer ato de improbidade indiscriminadamente; exige-se, para sua decretação, a demonstração de fundados indícios de responsabilidade e perigo na demora, conforme art. 16 da LIA (sequestro) ou art. 17-B (indisponibilidade). Além disso, a indisponibilidade não abrange automaticamente a multa civil em todos os casos; depende do valor do dano ou enriquecimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a indisponibilidade pode recair sobre bem de família e aplicações financeiras inferiores a 40 salários mínimos "em qualquer hipótese". A Lei 14.230/2021, em seu art. 17-B, §2º, expressamente tornou impenhorável o bem de família e as aplicações financeiras de até 40 salários mínimos, exceto nos casos de ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito. Portanto, não é "qualquer hipótese"; há exceções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei 14.230/2021 "positivou o entendimento anterior do STJ no sentido de ser desnecessária a comprovação de atos de dilapidação". Na verdade, antes da reforma, o STJ entendia que a comprovação de dilapidação era necessária para a decretação da medida (periculum in mora). A lei, ao contrário, passou a exigir a demonstração do perigo na demora, deixando de considerar a dilapidação como requisito automático. Ou seja, a lei alterou o entendimento, não o positivou.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica da lei: a alternativa E apresenta como "positivação" o que na verdade foi mudança de entendimento. Cuidado: a Lei 14.230/2021 não manteve a desnecessidade de comprovação de dilapidação; ela passou a exigir demonstração do periculum in mora.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A.

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