Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg084333
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Determinado Estado da Federação aprovou uma alteração por lei da alíquota do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, no dia 20 de outubro de 2023.Nesse mesmo Estado, foi feita uma doação em 10 de janeiro de 2024. Sobre a cobrança da nova alíquota sobre essa doação, assinale a afirmativa correta.
ANão poderá ser cobrada, devido à violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
BPoderá ser cobrada, pois só existe necessidade de respeito ao princípio da anterioridade anual.
CPoderá ser cobrada, porque os impostos estaduais não precisam respeitar as anterioridades anuais e nonagesimais.
DPoderá ser cobrada, porque os impostos estaduais só precisam respeitar a anterioridade nonagesimal.
EPoderá ser cobrada, pois os impostos estaduais só precisam respeitar a anterioridade anual.
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GabaritoA — Não poderá ser cobrada, devido à violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITCMD e as anterioridades anual e nonagesimal
Gabarito: letra A. A nova alíquota do ITCMD não pode ser cobrada sobre a doação ocorrida em 10/01/2024, pois a lei que a majorou foi publicada em 20/10/2023, e entre essa data e o fato gerador transcorreram apenas 82 dias, violando o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias). Além disso, o ITCMD não está entre as exceções a esse princípio, devendo respeitá-lo.
A Constituição Federal estabelece duas regras de anterioridade para a cobrança de tributos: a anterioridade anual (art. 150, III, "b") – que impede a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei – e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c") – que exige o decurso de 90 dias entre a publicação e a exigência. O ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) é um imposto estadual que se submete a ambas as regras, não estando incluído no rol de exceções (que abrange apenas II, IE, IPI, IOF, IR e impostos extraordinários, além de ICMS, IPVA, ITBI e ISS quando houver fixação de alíquota por lei estadual, conforme entendimento consolidado).
No caso concreto, a lei foi publicada em 20/10/2023. A doação ocorreu em 10/01/2024, ou seja, no exercício seguinte (o que atende à anterioridade anual), mas apenas 82 dias após a publicação, insuficientes para cumprir a anterioridade nonagesimal. Portanto, a nova alíquota não pode ser exigida.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a cobrança não é possível por violação à anterioridade nonagesimal. Correto, conforme demonstrado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que apenas a anterioridade anual deve ser respeitada. O ITCMD também se sujeita à nonagesimal, logo a cobrança seria indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que impostos estaduais não precisam respeitar nenhuma das anterioridades. Falso: todos os impostos estaduais se sujeitam a ambas, salvo exceções constitucionais (como ICMS em certos casos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas a anterioridade nonagesimal é exigida e que, portanto, a cobrança seria possível. Na verdade, a nonagesimal não foi cumprida, então a cobrança é vedada. Além disso, a anual também é exigida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que só a anterioridade anual basta. Como a nonagesimal também se aplica e não foi observada, a cobrança é indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o ITCMD estaria sujeito apenas à anterioridade anual. Lembre-se: as exceções à nonagesimal são restritas, e o ITCMD não as integra. Portanto, sempre verifique o prazo de 90 dias para todos os tributos, inclusive estaduais.