Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2024
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg084338
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Antônio, que atuava no setor de controle interno da empresa pública federal Alfa, ao analisar a gestão orçamentária e financeira no âmbito desse ente da Administração Pública indireta, constatou que os resultados obtidos, na perspectiva do seu potencial transformador da realidade e na sua realização da melhor maneira possível, com menor dispêndio de recursos materiais e humanos, não foram proporcionais às despesas realizadas, que foram excessivas.Ao verificar a análise realizada por Antônio, seu superior hierárquico concluiu corretamente que, na perspectiva da Constituição da República,
Acabe ao controle interno, sujeito ao princípio hierárquico, analisar a legalidade da despesa, não os aspectos avaliados por Antônio.
Bdeve dar ciência, ao Tribunal de Contas da União, do que foi constatado por Antônio, sob pena de ser responsabilizado de modo solidário.
Cdeve conceder o apoio necessário, ao Tribunal de Contas da União, para que seus órgãos tenham acesso à avaliação de Antônio, caso seja realizada uma inspeção ou correição.
Ddeve editar ato normativo interno, de caráter vinculante, elaborado consoante as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União, para o aperfeiçoamento da eficácia e da eficiência da atuação estatal.
Edeve comunicar à autoridade máxima da empresa pública a avaliação realizada por Antônio, de modo que possa ser aperfeiçoado o ciclo de realização da despesa pública, considerando os objetivos almejados e os resultados obtidos.
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GabaritoB — deve dar ciência, ao Tribunal de Contas da União, do que foi constatado por Antônio, sob pena de ser responsabilizado de modo solidário.
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Controle Interno e TCU – Dever de Comunicação
Gabarito: B. Segundo o art. 74, §1º da Constituição Federal, os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária. A constatação de Antônio – desproporção entre resultados e despesas – configura irregularidade que impõe essa comunicação.
A banca testa o conhecimento das finalidades do controle interno (art. 74, incisos) e a obrigação prevista no §1º. É essencial distinguir que o controle interno não se limita à legalidade, mas também avalia eficácia e eficiência (art. 74, II).
Controle interno (art. 74)
1Finalidades
Legalidade
Eficácia e eficiência (inciso II)
2Irregularidade constatada
Dever de comunicar ao TCU (§1º)
Responsabilidade solidária se omitir
3Apoio ao controle externo (inciso IV)
Inspeção ou correição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle interno analisa apenas a legalidade. A Constituição é clara: o controle interno deve, entre outras finalidades, "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência" (art. 74, II). Logo, os aspectos avaliados por Antônio (eficiência) estão sim no âmbito do controle interno.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 74, §1º: "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária." A ineficiência constatada é uma irregularidade, e o superior deve comunicar o TCU.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o apoio ao controle externo seja dever do controle interno (art. 74, IV), a alternativa trata de um apoio genérico, não da medida prioritária diante de uma irregularidade já constatada. O §1º exige a comunicação imediata e específica, não apenas apoio caso haja inspeção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão constitucional de que o controle interno deva editar ato normativo vinculante baseado em diretrizes do TCU. O art. 74 não impõe essa obrigação; a atuação do controle interno é de fiscalização e comunicação, não de produção normativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A comunicação à autoridade máxima da empresa não substitui o dever de comunicar ao TCU. O art. 74, §1º é expresso: a ciência deve ser dada ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. A comunicação interna pode até ocorrer, mas não é o suficiente para cumprir a exigência constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a mais comum: o candidato acha que controle interno só verifica legalidade, mas o art. 74, II inclui avaliação de eficácia e eficiência. Lembre-se: a banca adora generalizar indevidamente o escopo do controle interno.