Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Contratos Empresariais — FGV 2024
- Código
- fg084383
- Banca
- FGV
- Órgão
- EPE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CI e II, apenas.
- DI e III, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoE — II e III, apenas.
Gabarito: letra E (afirmativas II e III corretas). Na alienação fiduciária de bens móveis, a mora do devedor é constituída mediante notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal – a entrega a terceiro no local é suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ (Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º). Assim, a instituição financeira pode ajuizar ação de busca e apreensão com pedido liminar, independentemente de o devedor ter mudado de endereço sem comunicar o credor.
A questão exige conhecimento da disciplina específica da alienação fiduciária, que afasta a regra geral de notificação pessoal. O erro da afirmativa I reside justamente em supor que a assinatura de terceiro invalida a notificação, o que não corresponde à jurisprudência pacífica.
A banca explora a confusão entre a notificação pessoal (comum em contratos civis) e a notificação no endereço contratual (própria da alienação fiduciária). O candidato pode julgar correta a afirmativa I por acreditar que o porteiro não representa o devedor, mas o STJ entende que a entrega no endereço do contrato é suficiente para constituir a mora, cabendo ao devedor o ônus de comunicar alteração de endereço.
Afirmativa | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A notificação recebida pelo porteiro é inválida, impedindo a liminar de busca e apreensão. | ❌ | A entrega no endereço contratual a terceiro (porteiro) é válida para constituir mora (STJ, DL 911/69, art. 2º, §2º). |
II | A comunicação ao endereço do contrato é suficiente para constituir mora, autorizando a liminar. | ✅ | A mora independe de recebimento pessoal; o devedor tem ônus de comunicar mudança de endereço. |
III | O credor pode ajuizar ação de busca e apreensão com pedido liminar, independentemente da mudança de endereço não comunicada. | ✅ | Comprovada a mora pela notificação válida, a liminar é cabível, mesmo que o devedor não resida mais no local. |
A afirmativa é falsa porque a notificação entregue no endereço contratual, ainda que recebida por terceiro (porteiro), é válida para constituir o devedor em mora. Logo, o credor pode requerer liminar na ação de busca e apreensão, desde que comprove a mora por meio do aviso de recebimento ou outro meio de prova. O porteiro é terceiro presente no endereço, e a jurisprudência considera essa entrega eficaz.
A afirmativa está correta. A comunicação enviada ao endereço do devedor constante do contrato é bastante para a constituição em mora, e, uma vez provada a mora, o credor faz jus à liminar de busca e apreensão. O fato de José Antônio não ter recebido pessoalmente a notificação é irrelevante, pois ele se mudou sem comunicar o credor, e a entrega no endereço contratual é válida.
A afirmativa também está correta. A notificação encaminhada ao endereço do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, independentemente de recebimento pessoal. O STJ já firmou esse entendimento, inclusive na Súmula 72? (na verdade, a Súmula 72 do STJ trata de outro tema, mas o entendimento é consolidado no sentido de que a mora se constitui com a comprovação do envio ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro). Dessa forma, III está correta.
Conclusão: Apenas as afirmativas II e III são verdadeiras, sendo o gabarito a letra E.
Ao estudar alienação fiduciária, lembre-se de que a mora se constitui pela notificação ao endereço do contrato – a entrega a terceiro no local é válida. O credor não precisa provar que o devedor recebeu pessoalmente. Esse ponto cai com frequência em questões sobre busca e apreensão.
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