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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Contratos Empresariais — FGV 2024

Direito Empresarial (Comercial)Contratos Empresariais
Código
fg084383
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
José Antônio Cunha, profissional liberal, pretendendo adquirir um automóvel, celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira Mais Crédito e, como garantia da obrigação contratada, alienou fiduciariamente o bem ao credor.José Antônio adimplia pontualmente as prestações pactuadas, mas a partir da sexta parcela, em razão de uma série de adversidades e dificuldades que passou a enfrentar, deixou de efetuar as demais parcelas, além de ter se mudado, passando a residir junto com seu irmão.Diante do inadimplemento, a Mais Crédito enviou comunicação inequívoca para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, notificando José Antônio para o pagamento da dívida. A referida comunicação foi assinada pelo porteiro do prédio em que José Antônio residia antes da mudança para a casa do seu irmão.Sobre a situação hipotética narrada, analise as afirmativas a seguir.I. A Mais Crédito poderá propor a ação de busca e apreensão, mas não poderá requerer liminar, pois a notificação para comprovação da constituição em mora foi assinada por terceiro, estranho à relação contratual.II. A Mais Crédito poderá propor a ação de busca e apreensão e fará jus à liminar porque enviou a notificação para o endereço do devedor constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente por ele.III. A notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, é suficiente para a constituição da mora, ainda que José Antônio Cunha não a tenha recebido pessoalmente.É correto o que se afirma em:
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CI e II, apenas.
  4. DI e III, apenas.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação Fiduciária em Garantia – Constituição em Mora e Busca e Apreensão

Gabarito: letra E (afirmativas II e III corretas). Na alienação fiduciária de bens móveis, a mora do devedor é constituída mediante notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal – a entrega a terceiro no local é suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ (Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º). Assim, a instituição financeira pode ajuizar ação de busca e apreensão com pedido liminar, independentemente de o devedor ter mudado de endereço sem comunicar o credor.

A questão exige conhecimento da disciplina específica da alienação fiduciária, que afasta a regra geral de notificação pessoal. O erro da afirmativa I reside justamente em supor que a assinatura de terceiro invalida a notificação, o que não corresponde à jurisprudência pacífica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a notificação pessoal (comum em contratos civis) e a notificação no endereço contratual (própria da alienação fiduciária). O candidato pode julgar correta a afirmativa I por acreditar que o porteiro não representa o devedor, mas o STJ entende que a entrega no endereço do contrato é suficiente para constituir a mora, cabendo ao devedor o ônus de comunicar alteração de endereço.

Afirmativa

Conteúdo

Correta?

Fundamento

I

A notificação recebida pelo porteiro é inválida, impedindo a liminar de busca e apreensão.

A entrega no endereço contratual a terceiro (porteiro) é válida para constituir mora (STJ, DL 911/69, art. 2º, §2º).

II

A comunicação ao endereço do contrato é suficiente para constituir mora, autorizando a liminar.

A mora independe de recebimento pessoal; o devedor tem ônus de comunicar mudança de endereço.

III

O credor pode ajuizar ação de busca e apreensão com pedido liminar, independentemente da mudança de endereço não comunicada.

Comprovada a mora pela notificação válida, a liminar é cabível, mesmo que o devedor não resida mais no local.

Afirmativa I — ❌ Incorreta

A afirmativa é falsa porque a notificação entregue no endereço contratual, ainda que recebida por terceiro (porteiro), é válida para constituir o devedor em mora. Logo, o credor pode requerer liminar na ação de busca e apreensão, desde que comprove a mora por meio do aviso de recebimento ou outro meio de prova. O porteiro é terceiro presente no endereço, e a jurisprudência considera essa entrega eficaz.

Afirmativa II — ✅ Correta

A afirmativa está correta. A comunicação enviada ao endereço do devedor constante do contrato é bastante para a constituição em mora, e, uma vez provada a mora, o credor faz jus à liminar de busca e apreensão. O fato de José Antônio não ter recebido pessoalmente a notificação é irrelevante, pois ele se mudou sem comunicar o credor, e a entrega no endereço contratual é válida.

Afirmativa III — ✅ Correta

A afirmativa também está correta. A notificação encaminhada ao endereço do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, independentemente de recebimento pessoal. O STJ já firmou esse entendimento, inclusive na Súmula 72? (na verdade, a Súmula 72 do STJ trata de outro tema, mas o entendimento é consolidado no sentido de que a mora se constitui com a comprovação do envio ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro). Dessa forma, III está correta.

Conclusão: Apenas as afirmativas II e III são verdadeiras, sendo o gabarito a letra E.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar alienação fiduciária, lembre-se de que a mora se constitui pela notificação ao endereço do contrato – a entrega a terceiro no local é válida. O credor não precisa provar que o devedor recebeu pessoalmente. Esse ponto cai com frequência em questões sobre busca e apreensão.

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