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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2024

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg084385
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A sociedade empresária brasileira XYZ, com sede em Araraquara, São Paulo, celebrou contrato com a Singapore Enterprises and Services com objetivo da prestação de serviços em Hyderabad, na Índia. Após a proposta feita pela Singapore, a sociedade empresária brasileira assumiu o compromisso do serviço.Em relação à situação hipotética, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa correta.
  1. AA qualificação das obrigações de fazer é regida pela lei do país do tomador de serviço.
  2. BComo a obrigação assumida pela empresa XYZ é resultante do contrato, reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
  3. CA obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o aceitante.
  4. DCaso a obrigação fosse executada no Brasil e dependendo de forma essencial, deve ser observada a lei estrangeira em relação aos requisitos intrínsecos do ato.
  5. EPara qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país da sede, filial ou sucursal do aceitante.
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GabaritoB — Como a obrigação assumida pela empresa XYZ é resultante do contrato, reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Obrigações Contratuais

Gabarito: letra B. Nos termos do art. 9º, §2º, da LINDB, a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Na hipótese, a Singapore Enterprises fez a proposta; logo, a obrigação da XYZ (aceitante) considera-se constituída em Cingapura, domicílio do proponente.

Art. 9, §2LINDB

Art. 9º — Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 2º — A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A banca explora a confusão entre proponente e aceitante, e entre a regra geral do caput e a exceção do §1º.

Critério

Art. 9º, caput (Regra geral)

Art. 9º, §2º (Contrato)

Art. 9º, §1º (Forma)

Objeto da regra

Qualificar e reger obrigações

Obrigação resultante de contrato

Obrigação que depende de forma essencial

Local de constituição

País onde se constituírem

Lugar onde residir o proponente

Executada no Brasil

Lei aplicável

Lei do país da constituição

Lei do país do proponente

Lei brasileira (requisitos intrínsecos) / Lei estrangeira (requisitos extrínsecos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A qualificação das obrigações rege-se pela lei do país onde se constituem (art. 9º, caput), e não pela lei do tomador do serviço. Não há previsão específica para obrigações de fazer.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 9º, §2º: a obrigação contratual reputa-se constituída no domicílio do proponente. A empresa Singapore é a proponente, portanto a obrigação se constitui em Cingapura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §2º do art. 9º determina que a obrigação se reputa constituída no lugar do proponente, e não do aceitante. A banca inverte os sujeitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §1º do art. 9º estabelece que, se a obrigação for executada no Brasil e depender de forma essencial, será observada a lei brasileira quanto aos requisitos intrínsecos; a lei estrangeira aplica-se apenas aos requisitos extrínsecos. A alternativa troca “intrínsecos” por “extrínsecos” e atribui a regência à lei estrangeira, invertendo a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A regência das obrigações é a lei do país onde se constituem (art. 9º, caput), e, para contratos, considera-se constituída no domicílio do proponente, não do aceitante. A sede/filial/sucursal do aceitante é irrelevante para esse fim.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca sistematicamente os polos do contrato: proponente vira aceitante (alternativas C e E) e inverte a regra do §1º (alternativa D). Grave: no contrato, o proponente é quem faz a oferta; a obrigação do aceitante nasce no domicílio daquele.

Gabarito: letra B.

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