Uma empresa presta serviços relacionados a eventos. As atividades oferecidas pela empresa são as seguintes:I. Organização do evento. II. Recepção no dia do evento. III. Fornecimento de alimentação e bebidas no dia do evento. As atividades podem ser adquiridas pelo cliente em conjunto ou separados. Em dezembro de 2023, a empresa organizou a festa de final de ano de uma entidade educacional, que contratou as três atividades. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidiu sobre
AI, apenas.
BII, apenas.
CI e II, apenas.
DI e III, apenas.
EII e III, apenas.
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GabaritoC — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISS sobre serviços de eventos
Gabarito: letra C. O Imposto Sobre Serviços (ISS) incide exclusivamente sobre as atividades de organização do evento e recepção (serviços), enquanto o fornecimento de alimentação e bebidas constitui operação de circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS, conforme a Lei Complementar 87/1996, art. 2º, I, e o Código Tributário Nacional, art. 52, III.
A banca testa a distinção entre serviço (tributado pelo ISS) e mercadoria (tributada pelo ICMS). As três atividades contratadas em conjunto ou separadamente pela entidade educacional são:
I. Organização do evento → serviço → incide ISS.
II. Recepção no dia do evento → serviço → incide ISS.
III. Fornecimento de alimentação e bebidas → mercadoria (circulação) → incide ICMS.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º, I — “O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.”
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 52, III — “O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.”
ISS × ICMS em eventos
1Serviço (ISS)
Organização do evento
Recepção
2Mercadoria (ICMS)
Fornecimento de alimentação e bebidas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta as atividades II e III, mas a recepção (II) é serviço e também sofre incidência do ISS. O ISS incide sobre I e II, não apenas I.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afasta as atividades I e III, mas a organização (I) é serviço e sofre ISS. O ISS incide sobre I e II, não apenas II.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a regra: ISS sobre os serviços de organização (I) e recepção (II), excluindo o fornecimento de alimentação e bebidas (III), que é fato gerador do ICMS. A alternativa está de acordo com os dispositivos legais citados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui o fornecimento de alimentação e bebidas (III), que é mercadoria sujeita a ICMS, e exclui a recepção (II), que é serviço. Portanto, o ISS não incide sobre III, mas incide sobre II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui o fornecimento de alimentação e bebidas (III) e exclui a organização (I). III não é serviço, I é serviço. Portanto, a composição está errada.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar se um item é serviço (ISS) ou mercadoria (ICMS), pense na essência da atividade: organização e recepção são prestações de fazer (serviço); o fornecimento de alimentos e bebidas envolve transferência de propriedade de bem móvel (mercadoria). Em eventos, a alimentação pode ser parte do serviço? Se for acessória e não destacada, a legislação do ISS pode considerar o todo como serviço (item 17.11 da Lista de Serviços). Contudo, nesta questão, as atividades são oferecidas separadamente, e o fornecimento de alimentação é claramente mercadoria, conforme jurisprudência pacífica.