Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg086602
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira (contratações) - manhã
Entre as penalidades previstas em decorrência das infrações relacionadas às licitações e contratações na Lei nº 14.133/2021, está a multa.Com base no mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que tal sanção
Anão pode ser cumulada com qualquer outra penalidade prevista na norma em questão.
Bpode ser aplicada apenas nas situações em que se verifique a inexecução parcial da avença pelo contratado.
Chá de ser aplicada em valor fixo e preestabelecido, não sendo cabível considerar a natureza e gravidade da infração cometida, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dpode importar na perda de valor eventualmente devido pela Administração, caso a multa seja superior a tal montante, hipótese em que a lei admite o desconto da diferença restante da garantia prestada pelo contratado.
Edeve ser calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior 10% (dez por cento) nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
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GabaritoD — pode importar na perda de valor eventualmente devido pela Administração, caso a multa seja superior a tal montante, hipótese em que a lei admite o desconto da diferença restante da garantia prestada pelo contratado.
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Multa na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 156, §8º, da Lei 14.133/2021, se a multa aplicada e as indenizações forem superiores ao valor devido pela Administração ao contratado, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente, o que corresponde exatamente ao teor da alternativa D.
A banca exige conhecimento dos §§ do art. 156, especialmente quanto à possibilidade de cumulação, aos percentuais e à forma de desconto. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O §7º do art. 156 estabelece que as sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas cumulativamente com a multa. Logo, a multa pode sim ser cumulada com outras penalidades.
Art. 156, §7Lei-14133
Art. 156, §7º — "As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa não se limita à inexecução parcial. O §3º do art. 156 afirma que a multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155, que abrange diversas condutas, inclusive a inexecução total.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §1º do art. 156 determina que, na aplicação das sanções, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias atenuantes e agravantes, entre outros. Portanto, a multa não é fixa e preestabelecida, mas sim calculada com base nesses critérios, conforme §3º.
Art. 156, §1Lei-14133
Art. 156, §1º — "Na aplicação das sanções serão considerados:
I — a natureza e a gravidade da infração cometida;
II — as peculiaridades do caso concreto;
III — as circunstâncias agravantes ou atenuantes; ..."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §8º do art. 156 prevê exatamente a hipótese descrita: se a multa (e indenizações) superar o valor a pagar pela Administração, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia ou cobrada judicialmente.
Art. 156, §8Lei-14133
Art. 156, §8º — "Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §3º do art. 156 fixa os limites da multa em 0,5% (cinco décimos por cento) como mínimo e 30% (trinta por cento) como máximo do valor do contrato. A alternativa troca esses percentuais por 10% e 50%, o que está incorreto.
Art. 156, §3Lei-14133
Art. 156, §3º — "...não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta..."
Conclusão: A única alternativa que se alinha integralmente ao texto da Lei 14.133/2021 é a letra D.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E traz os percentuais de 10% e 50%, que não estão na Lei 14.133/2021. Muitos candidatos confundem com os limites previstos em outras normas (ex.: Lei 8.666/93 ou decretos regulamentadores). Grave: os limites corretos são 0,5% (mínimo) e 30% (máximo).
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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