Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg086608
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira (contratações) - manhã
Diante do tratamento conferido pela Lei nº 14.133/2021 às nulidades contratuais, caso verificado um vício insanável em determinado contrato administrativo, é correto afirmar que
Aa declaração de nulidade independe da análise prévia do interesse público, na medida em que o seu reconhecimento é obrigatório nas situações em que verificada ilegalidade insanável.
Bos efeitos da declaração de nulidade, em regra, não podem retroagir, restringindo-se aqueles que o contrato ainda iria produzir.
Co poder público não pode optar pela continuidade do contrato, inexistindo circunstância que justifique tal conduta diante de uma ilegalidade insanável.
Dé inviável que se declare que a nulidade só terá efeito em momento futuro, diante da necessidade de se lhe reconhecer efeitos pretéritos em quaisquer circunstâncias.
Ea declaração nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, quando o vício não for a ele imputável.
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GabaritoE — a declaração nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, quando o vício não for a ele imputável.
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Nulidades contratuais na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 149 da Lei nº 14.133/2021, a declaração de nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração ou eficácia, desde que o vício não lhe seja imputável. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.
A banca cobra a literalidade dos arts. 147, 148 e 149 da nova Lei de Licitações. O ponto central é que a nulidade contratual, mesmo diante de vício insanável, é condicionada ao interesse público (art. 147) e pode ter efeitos modulados (art. 148, §2º), além de garantir indenização ao contratado de boa-fé (art. 149).
Art. 147, §2Lei-14133
Art. 147 — "Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público [...]"
Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."
Art. 148, § 2º — "Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez."
Art. 149 — "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a declaração de nulidade independe de análise prévia do interesse público. O art. 148 exige expressamente essa análise; além disso, o art. 147 condiciona a nulidade a ser medida de interesse público. A alternativa erra ao ignorar o requisito do interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os efeitos da declaração de nulidade, em regra, não retroagem. O art. 148 estabelece que a nulidade "operará retroativamente", impedindo e desconstituindo efeitos passados. A regra é a retroatividade, não o contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o poder público não pode optar pela continuidade do contrato diante de ilegalidade insanável. O art. 147, parágrafo único, determina que, caso a anulação não seja de interesse público, a Administração deverá optar pela continuidade do contrato, solucionando a irregularidade por indenização. Portanto, a continuidade é possível e, em certos casos, obrigatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser inviável declarar a nulidade com efeitos apenas futuros. O art. 148, § 2º, autoriza a autoridade a modular os efeitos, determinando que a nulidade só produza eficácia em momento futuro, por até 6 meses (prorrogável uma vez). A alternativa contraria esse dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 149: a nulidade não exime a Administração de indenizar o contratado pelo já executado, desde que o vício não tenha sido causado por ele. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é claro quanto ao dever de indenizar.
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões sobre nulidades na Lei 14.133/2021, memorize os arts. 147 a 149. O art. 147 trata da análise de interesse público e da possibilidade de continuidade; o art. 148 trata da retroatividade e da modulação; o art. 149 trata da indenização ao contratado de boa-fé. A pegadinha mais comum é inverter a regra da retroatividade ou negar a possibilidade de modulação.