Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg086610
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Econômico-Financeira (contratações) - manhã
Certo órgão da Administração Federal está adotando as providências necessárias para promover um registro de preços destinado à compra de produtos que exigem aquisição frequente pelo Poder Público, com vistas a realizar também o gerenciamento da ata dele decorrente.Em razão disso, tal órgão está em vias de proceder os atos condizentes com a intenção de registro de preços – IRP, em relação a qual, à luz da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.462/2023, o aludido gerenciador
Adeverá possibilitar, pelo prazo mínimo de quinze dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços.
Bnão poderá estabelecer número máximo de participantes, considerando a sua capacidade de gerenciamento.
Cnão poderá dispensar o procedimento da intenção de registro de preços, ainda que seja o único contratante.
Dnão deverá indicar a estimativa total de quantidades da contratação, a fim de não restringir a participação de outros interessados.
Edeverá consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
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GabaritoE — deverá consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
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Intenção de Registro de Preços (IRP) na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. O órgão gerenciador, ao realizar o procedimento público de intenção de registro de preços (IRP), deve consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação, conforme art. 86 da Lei 14.133/2021 c/c Decreto nº 11.462/2023. As demais alternativas contrariam dispositivos legais expressos.
A questão testa o conhecimento do procedimento de IRP, regulado pelo art. 86 da Lei 14.133/2021 e pelo Decreto nº 11.462/2023. O caput do art. 86 determina:
Art. 86Lei-14133
O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
O §1º do mesmo artigo dispõe:
§1º — O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Com base nisso, analisemos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo mínimo é de quinze dias úteis. O art. 86, caput, estabelece 8 (oito) dias úteis. O número 15 é um distrator – não há previsão legal para esse prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o gerenciador não poderá estabelecer número máximo de participantes. A lei não impõe essa restrição; ao contrário, o IRP visa justamente abrir a participação, mas não veda a fixação de limites justificados (desde que não frustrem a competitividade). A assertiva é genérica e sem amparo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o procedimento de IRP não pode ser dispensado, ainda que o gerenciador seja o único contratante. O art. 86, §1º, expressamente permite a dispensa nessa hipótese. Portanto, a alternativa inverte a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assevera que o gerenciador não deve indicar a estimativa total de quantidades. O caput do art. 86 determina que ele deve determinar a estimativa total de quantidades da contratação. Logo, a afirmação é contrária à lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Estabelece que o gerenciador deverá consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação. Embora o texto literal do art. 86 não mencione expressamente essa consulta, o Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal, impõe essa obrigação como parte do dever de planejamento e eficiência. O gerenciador, antes de deflagrar seu próprio IRP, deve verificar se já existem atas ou intenções em curso que possam atender sua demanda, evitando procedimentos desnecessários. Essa interpretação está alinhada com os princípios da economicidade e do planejamento (art. 5º da Lei 14.133/2021).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o prazo de 8 dias úteis (não 15) e a possibilidade de dispensa do IRP quando o órgão é o único contratante. Também inverte a obrigatoriedade de indicar a estimativa de quantidades. Fique atento ao texto exato do art. 86.
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