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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2024

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg086857
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No Município Delta observou-se que a Lei local ABC exige o depósito ou arrolamento de bens para a admissibilidade de recurso administrativo, bem como determina que o efeito suspensivo para tal irresignação depende de apreciação da autoridade competente, salvo disposição legal em contrário.Além disso, a mencionada norma prevê a possibilidade de agravamento de sanções e penalidades que se revelem em desacordo com a lei, de ofício, mesmo que em decorrência de impugnação apresentada apenas pelo particular, independentemente de sua prévia notificação.Diante dessas circunstâncias, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
  1. Atodas as normas em questão são inválidas, pois cada uma delas viola aspecto distinto do princípio do devido processo legal, aplicável em âmbito administrativo.
  2. Bé válida a exigência de prestação de caução ou arrolamento de bens para a apresentação de recurso administrativo, pois não foi consagrado, no ordenamento pátrio, o duplo grau de jurisdição obrigatório na esfera administrativa.
  3. Capesar de o agravamento de penalidades ser possível, em tese, no exercício da autotutela, para a adequação aos parâmetros legais, há necessidade de prévia notificação do interessado, à luz dos consectários do devido processo legal.
  4. Dnão há qualquer invalidade em nenhuma das mencionadas normas, na medida em que todas se revelam em consonância com o princípio do devido processo legal, aplicável em âmbito administrativo.
  5. Eé inválido o condicionamento de apreciação da autoridade competente para fins de conceder efeito suspensivo aos recursos administrativos, pois viola a regra geral de que as impugnações são dotadas de tal efeito.
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GabaritoC — apesar de o agravamento de penalidades ser possível, em tese, no exercício da autotutela, para a adequação aos parâmetros legais, há necessidade de prévia notificação do interessado, à luz dos consectários do devido processo legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso administrativo e devido processo legal na jurisprudência

Gabarito: letra C. A exigência de depósito prévio para recurso administrativo é inconstitucional (Súmula Vinculante 21 do STF). Já o condicionamento do efeito suspensivo à apreciação da autoridade é válido, pois a regra geral é que os recursos não possuem efeito suspensivo (art. 61, Lei 9.784/99). No tocante ao agravamento de penalidade, o STF admite a reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja assegurado ao interessado prévia notificação para exercer o contraditório e a ampla defesa – exatamente o que falta na lei local. Portanto, apenas a exigência de notificação prévia para agravamento é a regra correta, conforme a alternativa C.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 21

Súmula Vinculante 21 do STF:

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todas as normas são inválidas. Contudo, a norma que condiciona o efeito suspensivo à apreciação da autoridade é válida, pois não há direito automático ao efeito suspensivo. Assim, a assertiva é excessivamente generalizadora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a validade da exigência de depósito ou arrolamento. A Súmula Vinculante 21 e a Súmula 373 do STJ são categóricas em proibir tal exigência, por violação ao devido processo legal e ao amplo acesso ao recurso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que o agravamento de penalidades é possível no exercício da autotutela, mas exige prévia notificação do interessado. Esse é exatamente o entendimento consolidado: o art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99 determina a cientificação prévia se houver possibilidade de gravame, e o STF (ARE 641054 AgRg) reafirmou que a reformatio in pejus é admitida desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera todas as normas válidas. A exigência de depósito é inválida, conforme Súmula Vinculante 21, e o agravamento sem notificação fere o devido processo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que é inválido condicionar o efeito suspensivo à apreciação da autoridade. Ocorre que a regra geral no processo administrativo federal (art. 61, Lei 9.784/99) é que os recursos não têm efeito suspensivo, podendo a autoridade concedê-lo. Portanto, a norma local que exige apreciação para tal efeito é perfeitamente válida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o efeito suspensivo automático (que não existe) e a proibição de depósito (que é absoluta). Além disso, o candidato pode pensar que o agravamento de ofício é sempre proibido, mas a jurisprudência o admite desde que com prévia notificação.

Gabarito: letra C.

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