Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg086862
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma série de mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterando substancialmente o combate à corrupção pública e o próprio regime jurídico de tutela do patrimônio público. Chamado a decidir sobre a constitucionalidade de diversos dispositivos oriundos da Reforma de 2021 da Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que
Ao novo regime prescricional, previsto na Lei nº 14.230/2021, é retroativo, haja vista que é mais benéfico, aplicando-se os novos marcos temporais inclusive aos fatos ocorridos antes publicação da lei.
Bé necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, para configuração dos atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo do dolo ou culpa grave.
Cé constitucional a norma que estabelece que somente o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de improbidade e celebrar acordo de não persecução cível, tal como ocorre com o exercício privativo da ação penal pública pelo Parquet, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados.
Dé vedada, em qualquer caso, a defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos.
Ea norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do Art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
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GabaritoE — a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do Art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
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Improbidade Administrativa – STF Tema 1199 (Repercussão Geral)
Gabarito: letra E. O STF, no Tema 1.199, fixou que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 que revogou a modalidade culposa é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF/88, não incidindo sobre a coisa julgada nem durante a execução das penas e seus incidentes – exatamente o que afirma a alternativa E.
No julgamento do Tema 1.199 (RE 1.225.333/PR), o Supremo decidiu:
STF tese_repercussao_geral 1199:
É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o novo regime prescricional é retroativo, aplicando-se a fatos anteriores à lei. O STF decidiu exatamente o contrário: o regime prescricional é irretroativo (item 4 da tese). A banca inverteu a palavra-chave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Requer a presença de dolo ou culpa grave. A tese do STF exige dolo (item 1), eliminando qualquer modalidade culposa. A Lei 14.230/2021 aboliu expressamente a improbidade culposa; portanto, mencionar "culpa grave" é erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que só o Ministério Público tem legitimidade para a ação e o acordo de não persecução cível. O STF, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, declarou inconstitucional essa exclusividade, reconhecendo a legitimidade concorrente do MP e da pessoa jurídica interessada (conteúdo de apoio).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que é vedada a defesa do agente público pela Advocacia Pública. Não há qualquer disposição nesse sentido na LIA ou na tese do STF. Pelo contrário, o art. 10 da Lei 14.133/2021 (licitações) prevê a atuação da Advocacia Pública em defesa de agentes que agirem conforme parecer jurídico – mas isso não é objeto da tese.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o item 2 da tese do STF: a revogação da modalidade culposa é irretroativa, respeitando a coisa julgada e não incidindo durante a execução das penas. Portanto, correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido de retroatividade (alternativa A) e mistura dolo com culpa grave (alternativa B). O aluno deve memorizar os quatro pontos da tese do STF, especialmente a irretroatividade da parte benéfica e a exigência de dolo. Fique atento: a tese é clara – a nova lei só retroage para processos sem trânsito em julgado quanto à revogação do tipo culposo, mas não para prescrição nem para coisa julgada.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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