Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2024
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg086928
Banca
FGV
Órgão
MinC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Atividades Técnicas de Suporte
Luiz, ocupante de um cargo em comissão no âmbito do Ministério da Cultura, revelou, dolosamente e com o objetivo de obter proveito indevido para si, fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que deveria permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada, violando os seus deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Registe-se que, em razão da conduta perpetrada, houve lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Luiz
Apraticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Bnão praticou ato de improbidade administrativa, por não se enquadrar como servidor público estatutário.
Cpraticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Dpraticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Enão praticou ato de improbidade administrativa, por ausência de previsão legal.
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GabaritoA — praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
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Improbidade Administrativa – Ato que atenta contra os princípios
Gabarito: letra A. A conduta de Luiz – revelar dolosamente fato sigiloso com objetivo de obter proveito indevido – amolda-se perfeitamente ao art. 11, III, da Lei 8.429/1992, que tipifica ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública. O próprio §1º do mesmo artigo exige o fim de obter proveito ou benefício indevido, elemento presente no enunciado. A alternativa A é a correta.
Lei 8.429/1992 (LIA):
Art. 11 – "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:" III – "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo"
§ 1º – "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade"
Critério
Ato de Improbidade (Art. 11)
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Não Configura Improbidade
Conduta típica
Revelar fato sigiloso (art. 11, III)
Auferir vantagem patrimonial indevida
Causar dano ao erário
Ausência de previsão legal ou de agente público
Elemento subjetivo
Dolo (vontade livre e consciente)
Dolo
Dolo ou culpa
—
Exigência de proveito indevido
Sim (art. 11, §1º)
Sim (vantagem patrimonial)
Não exige proveito pessoal
—
Lesividade
Lesão a princípios (honestidade, imparcialidade, legalidade)
❌ Não há auferimento de vantagem patrimonial descrito
❌ Não há dano ao erário descrito
❌ Luiz é agente público (art. 2º LIA)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita preenche todos os elementos do art. 11, III: (a) agente público (cargo em comissão); (b) ação dolosa; (c) revelação de fato sigiloso de que tinha ciência em razão do cargo; (d) finalidade de obter proveito indevido (art. 11, §1º). Enquadra-se perfeitamente como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LIA aplica-se a todo agente público, definido no art. 2º como "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública". Ocupante de cargo em comissão é agente público, independentemente de ser estatutário. Logo, a afirmação de que não praticou improbidade por não ser servidor estatutário é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito estão no art. 9º da LIA e exigem o auferimento de vantagem patrimonial indevida (ex.: receber propina, desviar bens). O fato de Luiz ter objetivado proveito indevido não transforma a conduta em enriquecimento ilícito; a tipificação específica é a do art. 11, III. A mera revelação de segredo, mesmo com proveito, não se subsume ao art. 9º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) exigem efetiva perda patrimonial, desvio, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos. O enunciado não relata nenhum dano material ao erário; a lesividade mencionada é ao bem jurídico tutelado (sigilo, moralidade), não patrimonial. Portanto, não se enquadra no art. 10.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Há expressa previsão legal no art. 11, III, da LIA para a conduta descrita. A alegação de ausência de previsão legal é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três tipos de atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). A conduta de revelar segredo com proveito indevido é tipificada no art. 11 (contra princípios), e não nos arts. 9º ou 10. Além disso, o fato de Luiz ser ocupante de cargo em comissão não o exclui da LIA, ao contrário do que sugere a alternativa B. Fique atento à redação exata dos incisos e à abrangência subjetiva da lei.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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