Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FGV 2024
- Código
- fg086996
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-MG
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Investigador de Polícia I
- AF – V – F.
- BF – F – V.
- CF – F – F.
- DV – V – F.
- EV – F – V.
GabaritoA — F – V – F.
Gabarito: letra A (F – V – F). A primeira afirmativa é falsa: o STF entende que apenas os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial do art. 5º, §3º da CF (dois turnos, três quintos dos votos em cada Casa) equivalem a emendas constitucionais; os demais têm status supralegal (RE 466.343). A segunda é verdadeira, pois reproduz exatamente esse rito. A terceira é falsa: todo tratado depende de aprovação pelo Congresso Nacional (decreto legislativo), conforme art. 49, I, da CF.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que todos os tratados de DH, após a EC 45/2004, têm hierarquia constitucional. Na verdade, apenas os aprovados pelo procedimento qualificado (dois turnos, 3/5) têm esse status; os demais permanecem com força supralegal, conforme consolidado pelo STF no RE 466.343.
Afirma que “todos os tratados de Direitos Humanos têm natureza de norma constitucional”. Isso não é correto. O STF, no julgamento do RE 466.343 (Tema 67), firmou a tese de que os tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004 ou aprovados pelo rito comum têm status supralegal (acima da lei ordinária, abaixo da Constituição). Apenas aqueles aprovados pelo rito especial do art. 5º, §3º (dois turnos, três quintos) ingressam no ordenamento com equivalência de emenda constitucional. Portanto, há dois níveis hierárquicos, e não um único.
A afirmativa reproduz literalmente o disposto no §3º do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004. O texto constitucional estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. A afirmação está inteiramente correta.
A afirmativa diz que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil não precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional, invocando o art. 5º, §1º da CF (que trata da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais). Esse argumento é equivocado. A aprovação congressual é etapa obrigatória do processo de incorporação de qualquer tratado (art. 49, I, CF). O §1º do art. 5º não dispensa a aprovação; ele apenas assegura que, uma vez incorporados, os direitos fundamentais são de aplicação imediata. A aprovação pelo Poder Legislativo é requisito essencial para a vigência interna do tratado, e não pode ser suprimida.
Afirmativa | Julgamento | Fundamentação |
|---|---|---|
1. Prevalece o entendimento do STF de que todos os tratados de DH têm natureza de norma constitucional | F | O STF reconhece duas hierarquias: supralegal (rito comum) e constitucional (rito especial – art. 5º, §3º). |
2. Tratados de DH aprovados em dois turnos, por 3/5 em cada Casa, equivalem a emendas constitucionais | V | Literalidade do art. 5º, §3º da CF. |
3. Tratados de DH ratificados pelo Brasil não precisam de aprovação do Congresso, com base no art. 5º, §1º | F | Todo tratado depende de aprovação congressual (art. 49, I, CF). O §1º assegura aplicação imediata, não dispensa a aprovação. |
Conclusão: A sequência correta é F – V – F, correspondente à alternativa A. As demais alternativas (B: F-F-V, C: F-F-F, D: V-V-F, E: V-F-V) apresentam combinações que não se alinham com a Constituição e a jurisprudência do STF.
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