Fábio, reincidente em crime doloso, cumpre pena definitiva, em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. No curso da execução penal, sobrevém o falecimento do cônjuge do apenado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que Fábio
Atem direito à permissão de saída, que será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra preso.
Btem direito à saída temporária, que será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra preso.
Ctem direito à saída temporária, mediante escolta, perdurando pelo tempo necessário à finalidade da saída.
Dnão tem direito à permissão de saída, por estar cumprindo pena em regime fechado.
Enão tem direito à permissão de saída, por ser reincidente em crime doloso.
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GabaritoA — tem direito à permissão de saída, que será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra preso.
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Direito Penal — Lei de Execução Penal: Permissão de Saída vs Saída Temporária
Gabarito: letra A. Fábio, embora reincidente e em regime fechado, tem direito à permissão de saída para velar o falecimento do cônjuge, nos termos do art. 120, I, da Lei de Execução Penal (LEP), sendo concedida pelo diretor do estabelecimento. A saída temporária (art. 122) é restrita ao regime semiaberto, e a reincidência não veda a permissão de saída.
A questão exige distinguir as duas autorizações de saída previstas na LEP: permissão de saída (arts. 120-121) e saída temporária (arts. 122-125). O ponto central é que o regime de cumprimento da pena define qual instituto se aplica.
Art. 120Lei-7210
Art. 120 — "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ... Parágrafo único — A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso."
Art. 122 — "Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: ..."
Instituto
Regime de cumprimento
Hipótese de concessão
Autoridade competente
Escolta
Reincidência como obstáculo
Permissão de saída (art. 120 LEP)
Fechado ou semiaberto
Falecimento/doença grave de familiar (cônjuge, ascendente, etc.)
Diretor do estabelecimento
Sim (mediante escolta)
Não
Saída temporária (art. 122 LEP)
Semiaberto
Visita familiar, curso, tratamento ambulatorial
Juiz da execução
Não (sem vigilância direta)
Sim (veda, salvo exceções)
Saída do preso (LEP)
1Permissão de saída (arts. 120-121)
Regime fechado ou semiaberto
Com escolta
Concedida pelo diretor
Hipóteses
Falecimento de familiar
Doença grave de familiar
2Saída temporária (arts. 122-125)
Regime semiaberto
Sem vigilância direta
Concedida pelo juiz
Hipóteses
Visita à família
Curso profissionalizante
Participação em atividades
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Preenche todos os requisitos: Fábio cumpre pena em regime fechado, o que o inclui no art. 120; o falecimento do cônjuge é hipótese expressa (inciso I); e a concessão é feita pelo diretor do presídio (parágrafo único). A reincidência não é obstáculo para a permissão de saída.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Invoca a saída temporária, que é privativa do regime semiaberto (art. 122 caput). Fábio está em regime fechado, logo não faz jus a esse benefício. Além disso, a saída temporária é autorizada pelo juiz da execução (art. 123), e não pelo diretor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente erra ao chamar de "saída temporária" o que seria permissão de saída. A menção a "mediante escolta" é característica da permissão (art. 120), mas o instituto e o regime estão trocados. A saída temporária é sem vigilância direta (art. 122). Ademais, a duração "pelo tempo necessário" é própria da permissão (art. 121), mas o regime fechado impede a saída temporária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 120 expressamente inclui os condenados em regime fechado como beneficiários da permissão de saída. A afirmação de que o regime fechado impede a permissão é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reincidência em crime doloso não é causa de vedação da permissão de saída. A LEP não estabelece tal restrição para o art. 120. A reincidência influencia apenas requisitos objetivos de outros benefícios (ex.: saída temporária exige cumprimento de 1/4 da pena para reincidentes – art. 123, II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois tipos de saída. O aluno pode lembrar que a saída temporária é para visitar a família, mas esquece que ela exige regime semiaberto. Aqui, o regime fechado direciona para a permissão de saída (art. 120). Guarde: permissão de saída = regime fechado ou semiaberto, com escolta, concedida pelo diretor; saída temporária = regime semiaberto, sem vigilância, concedida pelo juiz.