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Questão de Direito Penal — Denunciação caluniosa — FGV 2024

Direito PenalDenunciação caluniosa
Código
fg087009
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Investigador de Polícia I
João, servidor público do Município de Belo Horizonte/MG, agindo com dolo, compareceu a uma delegacia de polícia, afirmando que Lucas, colega de repartição pública, estaria desviando bens públicos em proveito próprio. Registre-se que João tinha conhecimento da inocência de Lucas, mas agiu para prejudicá-lo. Instaurado um inquérito policial para apurar os fatos, constatou-se que as alegações eram falsas.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de
  1. Acomunicação falsa de crime, na modalidade qualificada, por envolver alegação de prática de crime contra a Administração Pública.
  2. Bdenunciação caluniosa, na modalidade qualificada, por envolver alegação de prática de crime contra a Administração Pública.
  3. Cfalso testemunho, na modalidade qualificada, por envolver alegação de prática de crime contra a Administração Pública.
  4. Dcomunicação falsa de crime, na modalidade simples.
  5. Edenunciação caluniosa, na modalidade simples.
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GabaritoE — denunciação caluniosa, na modalidade simples.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Denunciação caluniosa × comunicação falsa de crime

Gabarito: letra E. João imputou falsamente a Lucas crime de desvio de bens públicos (crime contra a Administração Pública), sabendo-o inocente, e deu causa à instauração de inquérito policial. Isso se amolda ao caput do art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). Como não usou anonimato ou nome suposto, não incide a causa de aumento do § 1º, restando a modalidade simples. A alegação de crime contra a Administração Pública não constitui qualificadora legal para a denunciação caluniosa, ao contrário do que sugerem as alternativas B e D.

A banca testa a diferença entre os crimes dos arts. 339 (denunciação caluniosa) e 340 (comunicação falsa de crime). A chave é: na denunciação caluniosa o agente imputa a alguém um crime que sabe ser inocente; na comunicação falsa, comunica a ocorrência de crime que sabe inexistir ou finge ser vítima. No caso, João imputou a Lucas, terceiro, logo denunciação caluniosa.

Art. 339, §1CP

Art. 339 — "Dar causa a0 instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

§ 1º — "A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto."

§ 2º — "A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Comunicação falsa de crime ou de contravenção."

Instituto (Art. CP)

Conduta típica

Sujeito passivo (quem sofre a acusação)

Elemento subjetivo

Consequência processual típica

Qualificadora / Causa de aumento

Denunciação caluniosa (art. 339)

Imputar falsamente a alguém a prática de crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo, sabendo-o inocente, dando causa à instauração de investigação/processo

Pessoa determinada (terceiro)

Dolo direto (ciência da inocência + vontade de prejudicar)

Instauração de inquérito, procedimento investigatório, processo judicial, PAD, inquérito civil ou ação de improbidade

§ 1º: aumento de 1/6 se usar anonimato ou nome suposto; § 2º: diminuição de metade se imputar contravenção

Comunicação falsa de crime (art. 340)

Comunicar à autoridade a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido, ou fingir ser vítima

Ninguém (não há imputação a pessoa certa)

Dolo (ciência da falsidade)

Instauração de investigação (sem acusação a terceiro)

Não há qualificadora por tipo de crime; a pena é fixa (detenção de 1 a 6 meses + multa)

Falso testemunho (art. 342)

Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo

A Justiça (não há imputação direta a alguém, mas falseamento da prova)

Dolo (consciência da falsidade)

Prejuízo à apuração da verdade em procedimento já instaurado

§ 1º: aumento de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido mediante suborno ou se praticado em razão de infração penal de ação penal pública incondicionada

Denunciação caluniosa (art. 339)
  • 1Elementos
    • Imputa crime a alguém
    • Sabe inocente
    • Dá causa a investigação
  • 2Modalidades
    • Simples (caput)
    • Anonimato (§1º, aumento)
    • Contravenção (§2º, redução)
  • 3Comunicação falsa (art. 340)
    • Elementos
      • Comunica crime inexistente
      • Ou finge ser vítima
    • Não imputa a alguém
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que João cometeu comunicação falsa de crime (art. 340 CP) na modalidade qualificada, por envolver alegação de crime contra a Administração Pública. Erro duplo: (1) a conduta de imputar crime a pessoa determinada, sabendo-a inocente, é denunciação caluniosa (art. 339), não comunicação falsa; (2) não existe qualificadora legal para a comunicação falsa de crime com base no tipo de infração — as únicas diferenças de pena são as do art. 340 em relação à gravidade. A comunicação falsa (art. 340) é: provocar apuração mediante comunicação de crime que sabe não ter ocorrido (não imputa a alguém).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma denunciação caluniosa na modalidade qualificada por envolver crime contra a Administração Pública. O crime é de denunciação caluniosa, mas não existe qualificadora no art. 339 pela natureza do crime imputado. As causas de aumento do § 1º (anonimato/nome suposto) e diminuição do § 2º (contravenção) não se aplicam: ele não usou anonimato e imputou crime (não contravenção). Portanto, é modalidade simples.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Falso testemunho (art. 342 CP) é crime praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa ou nega a verdade em processo. João não estava nessa condição; ele foi à delegacia como comunicante/acusador, não como testemunha. A alegação de crime contra a Administração Pública não transforma a conduta em falso testemunho, e não há qualificadora nesse sentido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Comunicação falsa de crime na modalidade simples. Novamente, a conduta não é de comunicação falsa (art. 340), mas de denunciação caluniosa (art. 339). O elemento distintivo é a imputação a pessoa determinada. João apontou Lucas como autor, dando causa a inquérito contra ele, o que configura o art. 339.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João praticou denunciação caluniosa simples (art. 339, caput). Preenche todos os elementos: (1) deu causa à instauração de inquérito policial; (2) contra alguém (Lucas); (3) imputando-lhe crime (desvio de bens públicos); (4) sabendo-o inocente. Ausentes as causas de aumento/diminuição dos §§ 1º e 2º, a pena-base é a do caput. Não há qualificadora para crime contra a Administração Pública; a menção a essa categoria nas alternativas A e B é mero distrator.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os crimes: a comunicação falsa de crime (art. 340) é quando o agente comunica um crime que não ocorreu ou se autoacusa; já a denunciação caluniosa (art. 339) exige a imputação a pessoa determinada. No caso, como João acusou Lucas, o crime é denunciação caluniosa. Outra armadilha é a suposta qualificadora por crime contra a Administração Pública — não existe no tipo. Fique atento: a causa de aumento do § 1º (anonimato) é a única especial.

Gabarito: letra E.

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