Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fg087012
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Investigador de Polícia I
Após o encerramento da jornada de trabalho diária, Maria, maior e capaz, residente e domiciliada em Vespasiano/MG, ingressou em um coletivo com destino à sua casa, sentando-se ao lado de Luís, que ela desconhecia.Durante o trajeto do ônibus, Maria percebeu que o agente estava tocando suas próprias partes íntimas, enquanto olhava, incessantemente, para ela. Diante do intenso incômodo, a vítima pediu para que Luís interrompesse o comportamento em curso, mas ele deu continuidade à conduta, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luís responderá pelo crime de
Aimportunação sexual, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta ocorreu no interior de um transporte coletivo de passageiros.
Bassédio sexual, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta ocorreu no interior de um transporte coletivo de passageiros.
Cviolação sexual mediante fraude, sem causas de aumento de pena.
Dimportunação sexual, sem causas de aumento de pena.
Eassédio sexual, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoD — importunação sexual, sem causas de aumento de pena.
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Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual
Gabarito: letra D. Luís praticou o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) ao tocar suas próprias partes íntimas em transporte coletivo com o intuito de satisfazer a própria lascívia, sem que a conduta configure assédio sexual (que exige superioridade hierárquica) ou violação sexual mediante fraude. Não há causa de aumento de pena prevista para o fato de a conduta ter ocorrido em transporte coletivo.
A questão exige distinguir os tipos penais do Capítulo I-A (importunação sexual) e Capítulo I (violação sexual mediante fraude) e Capítulo II (assédio sexual).
Art. 215-ACP
Art. 215-A — "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
Art. 215 — "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."
No caso narrado, não há fraude, nem relação de hierarquia ou autoridade entre Luís e Maria. A conduta se enquadra perfeitamente no art. 215-A.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta é importunação sexual, mas a alternativa afirma haver causa de aumento de pena por ocorrer em transporte coletivo. O art. 226 CP lista as causas de aumento para os crimes dos Capítulos I, I-A e II (incluindo importunação sexual). São elas: inciso I (concurso de 2 ou mais pessoas), inciso II (ascendente, padrasto etc.), e inciso IV (apenas para estupro). Não há aumento para local do crime. Ademais, não há previsão legal de aumento para transporte coletivo no CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Crime de assédio sexual (art. 216-A) exige que o agente se prevaleça de condição de superior hierárquico ou ascendência inerente a emprego, cargo ou função. Luís e Maria não possuíam qualquer relação de trabalho ou hierarquia. Ademais, a majorante indicada inexiste.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de violação sexual mediante fraude (art. 215) exige a utilização de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No caso, Luís não utilizou fraude; tocou a si mesmo, e Maria estava ciente e pediu que parasse. Não cabe esse tipo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se amolda ao art. 215-A (importunação sexual): ato libidinoso (tocar-se) praticado sem anuência da vítima, com objetivo de satisfazer a própria lascívia. Como a lei não prevê causa de aumento para o local do crime (transporte coletivo), a pena será a base, sem majorantes. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assédio sexual, como dito, não se aplica. Ademais, a assertiva nega causa de aumento, mas o erro principal está na tipificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a presença de transporte coletivo, levando a crer que haveria majorante (como em outros crimes). No entanto, o art. 226 não prevê aumento para o local. Além disso, é crucial lembrar que assédio sexual exige relação de superioridade hierárquica, ausente no caso.