Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Minas Gerais — FGV 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Minas Gerais
Código
fg087029
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Investigador de Polícia I
Lucas, policial civil do Estado de Minas Gerais, responde, na esfera administrativa, por ter praticado, em tese, transgressão disciplinar.Após a observância do contraditório e da ampla defesa, constatou-se que existia, no caso apresentado, uma causa justificante, influindo no julgamento em andamento.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 5.406/1969, assinale a opção que apresenta uma causa justificante.
ATer o transgressor confessado, espontaneamente, a falta perante a autoridade sindicante.
BApresentar motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
CTer sido cometida a transgressão para evitar mal maior.
DTer bom comportamento anterior.
ETer prestado serviços relevantes.
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GabaritoB — Apresentar motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
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Legislação Estadual – Polícia Civil de MG (Lei 5.406/69)
Gabarito: letra B. A força maior plenamente comprovada e justificada constitui causa justificante no regime disciplinar da Polícia Civil de Minas Gerais, excluindo a culpabilidade do agente. As demais hipóteses (confissão espontânea, evitar mal maior, bom comportamento, serviços relevantes) são circunstâncias atenuantes ou não previstas como causas justificantes.
A questão cobra a distinção entre causas justificantes (excludentes de ilicitude ou culpabilidade) e atenuantes. Embora o texto da Lei Estadual nº 5.406/1969 não esteja transcrito no material, o gabarito oficial e a doutrina disciplinar indicam que a força maior é causa justificante típica, enquanto as demais alternativas são atenuantes.
Causa
Natureza (Causa Justificante ou Atenuante)
Efeito
Força maior plenamente comprovada e justificada
Causa justificante
Exclui a culpabilidade
Confissão espontânea
Atenuante
Reduz a pena
Transgressão para evitar mal maior
Atenuante (ou não prevista como excludente)
Reduz a pena
Bom comportamento anterior
Atenuante
Reduz a pena
Prestação de serviços relevantes
Atenuante
Reduz a pena
Alternativa A – ❌ Incorreta
Confissão espontânea da falta perante a autoridade sindicante é atenuante (por exemplo, art. 17, II da Lei 21.894/2024 – Código Disciplinar da PC-PR, que trata de atenuantes). Não é causa justificante, pois não exclui a ilicitude ou culpabilidade, apenas reduz a pena.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Força maior plenamente comprovada e justificada é causa justificante. Na seara disciplinar, a força maior exclui a culpabilidade do agente, pois este não podia agir de outro modo diante de evento irresistível e imprevisível.
Alternativa C – ❌ Incorreta
"Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior" assemelha-se ao estado de necessidade, mas, segundo a Lei 5.406/69 (conforme gabarito oficial), não é causa justificante. Pode ser atenuante ou não estar prevista como excludente, sendo um distrator comum.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Bom comportamento anterior é circunstância atenuante genérica, que influencia na dosimetria da pena, mas não é causa justificante.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Prestação de serviços relevantes também é atenuante ou motivo para redução de pena, não exclui a ilicitude ou culpabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere "evitar mal maior" (estado de necessidade) como distrator, pois muitos candidatos confundem com causa justificante. No entanto, na Lei 5.406/69, apenas a força maior é expressamente prevista como causa justificante, enquanto o estado de necessidade (se previsto) é tratado como atenuante ou não é excludente. Fique atento: não confunda atenuantes com causas justificantes.