Questão de Direito Penal — Lesões corporais — FGV 2024
Direito Penal›Lesões corporais
Código
fg087061
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado
Paulo, 50 anos, é casado com Rita, 40 anos. Ao perceber que Rita conversava com um amigo do trabalho por meio de mensagens enviadas pelas redes sociais, Paulo, movido por ciúmes, desferiu um soco na face da esposa. Rita compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher e registrou ocorrência para apuração do delito.Após representação da autoridade policial, o juízo competente decretou as medidas protetivas de urgência de afastamento do lar e proibição de contato com a ofendida. Todavia, Paulo, inconformado, compareceu à residência, contra a vontade de Rita, para tentar reconciliar-se com ela.Desta forma, é correto afirmar que Paulo deverá responder criminalmente por
Alesão corporal doméstica e desobediência.
Blesão corporal leve e descumprimento de medida protetiva de urgência.
Cviolência de gênero e descumprimento de medida protetiva de urgência.
Dviolência de gênero e desobediência.
Eviolência de gênero, apenas.
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GabaritoC — violência de gênero e descumprimento de medida protetiva de urgência.
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Direito Penal – Lesões corporais e medidas protetivas
Gabarito: letra C. Paulo cometeu, em sequência, dois crimes: (1) lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º do CP, com a nomenclatura de “violência de gênero” utilizada pela banca) e (2) descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24‑A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O crime de desobediência (art. 330 do CP) é subsidiário e não incide quando há tipo penal específico que criminalize a mesma conduta, como ocorre com o descumprimento de medida protetiva.
O enunciado descreve que Paulo, após medida judicial de afastamento e proibição de contato, compareceu à residência contra a vontade de Rita, caracterizando o descumprimento. A lesão corporal (soco no rosto) foi praticada em contexto de violência doméstica, o que atrai a aplicação da Lei Maria da Penha e afasta a possibilidade de substituição da pena por multa, além de tornar a ação penal pública incondicionada.
1Soco no rosto de RitaLesão corporal doméstica
2Medida protetiva decretadaAfastamento + proibição de contato
3Comparece à residência contra vontadeDescumprimento de medida protetiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega “lesão corporal doméstica e desobediência”. O erro está em substituir o crime de descumprimento de medida protetiva pelo crime de desobediência. A conduta de descumprir ordem judicial específica (medida protetiva) é crime autônomo e mais grave, que prevalece sobre a desobediência genérica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona “lesão corporal leve e descumprimento de medida protetiva”. O primeiro erro é classificar a lesão como “leve” – no âmbito doméstico, a lesão corporal, ainda que de natureza leve, é tipificada no art. 129, §9º do CP (violência doméstica), e não no caput (lesão leve comum). A banca usa a expressão “violência de gênero” para designar esse crime. Além disso, a alternativa omite o termo “violência de gênero”, que é o escolhido pela banca.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“Violência de gênero e descumprimento de medida protetiva de urgência”. A expressão “violência de gênero” é utilizada pela banca para se referir ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §9º CP e Lei Maria da Penha). O descumprimento da medida protetiva é crime do art. 24‑A da Lei 11.340/2006. Ambas as condutas estão presentes e são puníveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Violência de gênero e desobediência”. O erro é o mesmo da alternativa A: substitui o crime específico de descumprimento de medida protetiva pelo crime genérico de desobediência. A desobediência (art. 330 CP) é subsidiária e não se aplica quando há lei especial que incrimine a conduta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Violência de gênero, apenas”. Ignora o crime de descumprimento de medida protetiva, que é autônomo e foi praticado por Paulo ao retornar à residência contra a vontade da vítima, violando ordem judicial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24‑A da LMP) com o crime de desobediência (art. 330 do CP). Embora ambos envolvam o descumprimento de uma ordem legal, o primeiro é tipo penal específico e mais grave, que afasta a aplicação do segundo. O candidato deve estar atento à existência de lei especial que criminaliza a conduta.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).