Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — FGV 2024
- Código
- fg087065
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-SC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado
- Afato atípico.
- Bcrime de difamação.
- Ccrime de injúria.
- Dcrime de calúnia.
- Ecrime de constrangimento ilegal.
GabaritoB — crime de difamação.
Gabarito: letra B. Gílson praticou o crime de difamação ao imputar à pizzaria fatos ofensivos à sua reputação (falta de qualidade e higiene), conduta que se amolda ao art. 139 do Código Penal. Não há imputação de fato criminoso (calúnia) nem ofensa à dignidade ou decoro de pessoa determinada (injúria), tampouco violência ou grave ameaça (constrangimento ilegal). A divulgação em redes sociais constitui causa de aumento de pena, mas não altera a tipificação.
A banca cobra a distinção entre os crimes contra a honra. A chave é identificar o objeto da ofensa:
Calúnia (art. 138 CP): imputação de fato falso definido como crime.
Difamação (art. 139 CP): imputação de fato ofensivo à reputação.
Injúria (art. 140 CP): ofensa à dignidade ou decoro (atributos pessoais).
O fato não é atípico; a conduta de Gílson se enquadra em um dos crimes contra a honra, pois houve imputação de fato desonroso à empresa.
Difamação: Gílson imputou à pizzaria fatos (falta de qualidade e higiene) que ofendem sua reputação. Não exigiu que os fatos fossem falsos (diferentemente da calúnia), e a ofensa é dirigida à reputação da empresa, não à dignidade de pessoa física. O fato de ter usado redes sociais é circunstância que aumenta a pena (art. 141, III, CP).
Injúria seria ofender a dignidade ou o decoro de alguém, como xingamentos ou atribuições de qualidades negativas à pessoa. Gílson não atacou a dignidade de pessoa determinada, mas a reputação da empresa.
Calúnia exige a imputação falsa de fato definido como crime. Falta de higiene ou qualidade no preparo de pizzas não constitui crime, apenas fato desabonador.
Constrangimento ilegal (art. 146 CP) exige violência ou grave ameaça para obrigar alguém a fazer ou não fazer algo. Gílson apenas publicou críticas, sem qualquer coação.
A banca pode confundir o candidato com a possibilidade de a empresa ser pessoa jurídica – mas a doutrina e a jurisprudência admitem a difamação contra pessoa jurídica (STJ, HC 214.879/SP). Além disso, a ausência de imputação de crime afasta a calúnia, e a ofensa à reputação (não à dignidade pessoal) afasta a injúria.
Gabarito: letra B.
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