Questão de Direito Penal — Descriminantes Putativas — FGV 2024
Direito Penal›Descriminantes Putativas
Código
fg087067
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado
Adonis, 71 anos, reside sozinho em um bairro violento. Certo dia, percebeu que um homem desconhecido, portando uma arma de fogo na cintura, ingressou em seu terreno na calada da noite. Ao perceber que o indivíduo caminhava desorientado em seu quintal, Adonis, temendo por sua integridade física e sua vida, desferiu um disparo de arma de fogo na perna da vítima. Quando se aproximou da vítima, caída ao chão, constatou que se tratava de seu vizinho Heitor, que havia entrado no seu imóvel por engano, em razão de estar alcoolizado. Heitor foi hospitalizado, porém recebeu alta no mesmo dia. Diante do cenário descrito, é correto afirmar que
AAdonis deve responder pelo crime de lesão corporal, tendo em vista o excesso de legítima defesa.
Bdeve ser reconhecida a exclusão da ilicitude pela legítima defesa.
Cdeve ser afastada a culpabilidade, em razão da ausência de potencial conhecimento da ilicitude do fato.
Ddeve ser afastada a culpabilidade, em razão de inexigibilidade de conduta diversa.
EAdonis está isento de pena, em razão da descriminante putativa por erro de tipo inevitável.
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GabaritoE — Adonis está isento de pena, em razão da descriminante putativa por erro de tipo inevitável.
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Direito Penal – Descriminantes Putativas (Erro de Tipo Permissivo)
Gabarito: letra E. Adonis agiu sob uma descriminante putativa (legítima defesa putativa), configurada pelo erro de tipo previsto no art. 20, § 1º do Código Penal. Por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (noite, desconhecido armado entrando em seu terreno), supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Assim, é isento de pena.
Art. 20, §1CP
Art. 20, § 1º — “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
A banca testa a distinção entre excludentes de ilicitude (reais) e putativas (imaginárias), bem como a natureza do erro (tipo × proibição). A situação concreta (Adonis, 71 anos, bairro violento, homem armado e desorientado no quintal) torna o erro plenamente justificado, invencível.
Instituto
Natureza Jurídica
Fundamento Legal
Consequência Penal
Requisitos
Legítima defesa real
Excludente de ilicitude (fato justificante real)
Art. 23, II c/c art. 25, CP
Exclusão da ilicitude (fato típico e lícito)
Agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou de outrem, meios moderados
Descriminante putativa (erro de tipo permissivo)
Erro sobre pressupostos fáticos de causa de justificação
Art. 20, § 1º, CP
Isenção de pena (se erro inevitável); responde por crime culposo (se erro evitável e fato punível como culposo)
Erro plenamente justificado pelas circunstâncias sobre situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima
Excesso em legítima defesa
Causa de aumento de pena ou crime autônomo (doloso ou culposo)
Art. 23, parágrafo único, CP
Responde pelo excesso doloso ou culposo
Legítima defesa real + uso desnecessário ou desproporcional de meios
Erro de proibição (potencial conhecimento da ilicitude)
Excludente de culpabilidade
Art. 21, CP
Isenção de pena (se erro inevitável); redução de pena (se erro evitável)
Erro sobre a ilicitude do fato (desconhecimento da proibição)
Inexigibilidade de conduta diversa
Excludente de culpabilidade
Art. 22, CP (coação moral irresistível) + construção doutrinária
Isenção de pena
Situação em que não se pode exigir comportamento diverso do agente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há excesso de legítima defesa. O excesso pressupõe uma legítima defesa real (agressão injusta atual), mas aqui a agressão inexistia — era apenas uma suposição. Portanto, não há falar em excesso; o erro exclui o dolo e, por ser invencível, isenta de pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a legítima defesa real (exclusão da ilicitude). Contudo, a agressão de Heitor não existiu (entrou por engano, alcoolizado, desarmado de intenção). Não há fato justificante real, apenas putativo. A ilicitude não é excluída pela legítima defesa, mas sim pela descriminante putativa, que afasta o dolo e, no caso, isenta de pena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em exclusão da culpabilidade por ausência de potencial conhecimento da ilicitude (erro de proibição). O erro de Adonis não recai sobre a ilicitude da conduta, mas sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Ele sabia que atirar em alguém é proibido, mas supôs estar diante de uma agressão que tornaria o ato lícito. Trata-se de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º), não de proibição (art. 21).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca a inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade). Embora a doutrina reconheça essa causa, o caso concreto é expressamente regulado pelo art. 20, § 1º, que prevê isenção de pena para a descriminante putativa por erro inevitável. A inexigibilidade é residual e não se aplica quando há norma específica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Adonis está isento de pena porque incidiu em descriminante putativa por erro de tipo invencível. O art. 20, § 1º é claro: isenta de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que tornaria a ação legítima. As circunstâncias (noite, desconhecido armado, histórico de violência) tornam o erro inevitável. Portanto, Adonis não responde criminalmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a descriminante putativa (erro de tipo) com excludentes reais (alternativas B) ou com causas de exclusão da culpabilidade (C e D). O candidato que confunde erro de tipo com erro de proibição tende a marcar C. Lembre-se: o art. 20, § 1º trata do erro sobre os fatos de uma causa de justificação – é erro de tipo, não de proibição.