Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2024
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fg087073
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado
Jacqueline, mãe de Pedro, uma criança de 11 anos de idade, havia solicitado a matrícula do filho em escola da rede pública perto de sua residência. Porém, o pedido foi negado pela Secretaria Estadual de Educação em razão de falta de vagas. Jacqueline procura a Defensoria Pública Estadual, que leva a demanda ao Judiciário sob o argumento de que a mãe não tem condições de pagar escola particular perto de sua residência tampouco transporte para escola pública em outra localidade onde há vagas.Conforme a ordem constitucional vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da efetividade do direito fundamental de acesso à creche e escola, é correto afirmar que
Aa demanda não será provida, pois o acesso a creche e escola tem sua efetividade condicionada à regulamentação por lei posterior.
Ba demanda será provida, pois o acesso a creche e escola é direito fundamental previsto em norma constitucional autoexecutável.
Ca demanda será provida, pois o acesso a creche e escola é direito fundamental da pessoa humana a ser atendido pelos Poderes do Estado com absoluta prioridade.
Da demanda não será provida, pois o acesso a creche e escola é tema reservado à discricionaridade do Poder Executivo.
Ea demanda não será provida, pois a matrícula de Pedro na escola pretendida deveria seguir a lista de espera da Secretaria Estadual de Educação, sob pena de violação do princípio da isonomia.
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GabaritoC — a demanda será provida, pois o acesso a creche e escola é direito fundamental da pessoa humana a ser atendido pelos Poderes do Estado com absoluta prioridade.
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Direito à Educação — Efetividade e Prioridade Absoluta
Gabarito: letra C. A demanda será provida porque o direito fundamental à educação básica (incluindo creche e pré-escola) é autoexecutável e deve ser atendido pelos Poderes do Estado com absoluta prioridade, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 548/STF e ARE 639.337 AgR). A alegação de falta de vagas não justifica a recusa de matrícula, pois o direito prevalece sobre a discricionariedade administrativa.
A Constituição Federal garante a educação como direito público subjetivo. Nos termos do Art. 208, §§1º e 2º:
Art. 208, §1CF/88
§1º — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º — O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
O STF, no julgamento do RE 1.008.166 (Tema 548), afirmou que a educação básica em todas as suas fases constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade direta, podendo ser exigido individualmente. Além disso, no ARE 639.337 AgR, a Corte destacou que a educação infantil é prerrogativa indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas para seu efetivo acesso, com absoluta prioridade, não se subordinando a razões de puro pragmatismo governamental.
Aspecto
Descrição
Direito fundamental
Educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental) é direito público subjetivo, autoexecutável e de eficácia plena (Art. 208, §§1º e 2º, CF).
Jurisprudência do STF
Tema 548/STF (RE 1.008.166) e ARE 639.337 AgR: o direito à educação infantil é prerrogativa indisponível, impondo ao Estado obrigação de criar condições objetivas para seu acesso, com absoluta prioridade.
Efeito da falta de vagas
A alegação de falta de vagas não justifica a recusa de matrícula; o direito prevalece sobre a discricionariedade administrativa.
Fundamento do provimento
A demanda será provida porque o direito deve ser atendido com absoluta prioridade pelos Poderes do Estado (ECA, Art. 4º; ARE 639.337 AgR).
Alternativa A
❌ Incorreta – o direito não depende de regulamentação legal posterior; é autoexecutável.
Alternativa B
❌ Incorreta – embora autoexecutável, o núcleo decisório é a prioridade absoluta, omitida na alternativa.
Alternativa C
✅ Correta – demanda provida com base na prioridade absoluta na efetivação do direito.
Alternativa D
❌ Incorreta – o direito não é discricionário; é vinculante e exige atuação estatal.
Alternativa E
❌ Incorreta – a lista de espera não pode obstar direito fundamental; a isonomia é garantida pelo atendimento prioritário a todos.
Direito à educação (Art. 208): Natureza (Direito público subjetivo, Norma autoexecutável, Eficácia plena); Efetivação (Prioridade absoluta, Independe de lei posterior, Independe de discricionariedade); Jurisprudência (STF) (Tema 548/STF, ARE 639.337 AgR)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a demanda não será provida por depender de regulamentação legal posterior. Erro frontal: o direito à educação é autoexecutável, não condicionado a lei infraconstitucional. O próprio Art. 208, §1º, o qualifica como direito público subjetivo, o que significa aplicabilidade imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a norma constitucional seja de fato autoexecutável, o fundamento central da jurisprudência do STF para o provimento da demanda é a prioridade absoluta na efetivação do direito (ECA, Art. 4º; ARE 639.337 AgR). A autoexecutoriedade é uma característica, mas não o núcleo decisório que supera a alegação de falta de vagas. A alternativa B omiti esse elemento essencial, tornando-se incompleta e, portanto, incorreta no contexto da questão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A demanda será provida. O direito fundamental de acesso à creche e escola deve ser atendido pelos Poderes do Estado com absoluta prioridade. O STF consolidou que a educação básica é direito subjetivo público, e a falta de vagas não é justificativa para sua negativa. A intervenção judicial é legítima para efetivar esse direito, como reiterado no RE 1.301.366 AgR.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a demanda não será provida por discricionariedade do Executivo. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o direito à educação não se subordina à discricionariedade administrativa; o Poder Judiciário pode determinar a matrícula independentemente de alegações de conveniência ou falta de vagas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a demanda não será provida por força da lista de espera e isonomia. A lista de espera é mecanismo administrativo, mas não pode obstar direito fundamental de matrícula quando há comprovada necessidade e o Estado não oferece vaga próxima. O STF entende que o direito individual à educação prevalece sobre a distribuição burocrática de vagas, especialmente quando a alternativa é inviável (falta de transporte ou condições financeiras).
Gabarito: letra C — correta a alternativa que reconhece a prioridade absoluta do direito à educação e a possibilidade de provimento judicial.
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SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)