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Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FGV 2024

Direito ConstitucionalRepartição de Competências Constitucionais
Código
fg087077
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado
A Lei YYY/2021 de determinado Estado-membro da Federação Brasileira impõe que as empresas do setor têxtil sediadas no Estado identifiquem as peças de roupa com etiquetas em Braille ou outro meio acessível para atender as pessoas com deficiência visual.A partir da situação narrada e com base no sistema jurídico-constitucional brasileiro vigente, é correto concluir que a lei estadual é
  1. Aconstitucional, visto que trata de tema da competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e proteção das pessoas com deficiência.
  2. Bconstitucional, visto que trata de tema de competência residual dos estados.
  3. Cinconstitucional, visto que trata de tema de interesse local de competência legislativa dos municípios.
  4. Dinconstitucional, visto que trata de comércio interestadual, tema de competência privativa da União.
  5. Einconstitucional, visto que viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada.
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GabaritoA — constitucional, visto que trata de tema da competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e proteção das pessoas com deficiência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências: Lei estadual de etiquetas em Braille

Gabarito: letra A. A lei estadual é constitucional, pois trata de matéria inserida na competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo (CF, art. 24, V) e proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV). O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos (como o da Lei 7.465/2021 do Piauí), já afirmou que lei estadual que impõe etiquetas em Braille em peças de vestuário não invade competência da União e se fundamenta na competência concorrente.

A banca testa o entendimento da jurisprudência consolidada do STF sobre a repartição constitucional de competências legislativas. A chave é identificar que o tema não é de competência privativa da União (comércio interestadual), nem residual, nem exclusivamente municipal.

Alternativa

Constitucionalidade

Fundamento Jurídico

Jurisprudência do STF

A

✅ Constitucional

Competência concorrente (art. 24, V e XIV, CF): produção/consumo e proteção das pessoas com deficiência

ADI 6.989 (Rosa Weber): lei estadual de etiquetas em Braille é constitucional

B

❌ Incorreta

Competência residual (art. 25, §1º, CF)

Tema está no rol da competência concorrente, não é residual

C

❌ Incorreta

Interesse local municipal (art. 30, I, CF)

RE 833.291 (Tema 1.051): atuação municipal não exclui competência concorrente estadual

D

❌ Incorreta

Comércio interestadual (competência privativa da União)

ADI 6.989: lei não versa primordialmente sobre comércio interestadual

E

❌ Incorreta

Violação à livre iniciativa, concorrência e propriedade privada

STF rejeita essa tese; a lei é constitucional e não viola princípios econômicos

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei encontra respaldo na competência concorrente dos estados (CF, art. 24, V e XIV). O STF, na ADI 6.989, de relatoria da ministra Rosa Weber, decidiu que lei estadual com idêntico objeto é constitucional, pois "não versa primordialmente sobre comércio interestadual" e sim sobre "produção e consumo" e "proteção das pessoas com deficiência". O exercício da competência concorrente pelos estados é legítimo, inexistindo norma geral federal que afaste a suplementação estadual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência residual (art. 25, §1º, CF) abrange as matérias que não foram atribuídas à União, aos Municípios ou ao Distrito Federal. Como o tema em questão está expressamente previsto no rol de competência concorrente (art. 24, V e XIV), não se trata de matéria residual. A alternativa confunde o conceito de competência residual com a concorrente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência municipal para legislar sobre interesse local (art. 30, I, CF) não exclui a atuação estadual em matéria de consumo e defesa da pessoa com deficiência. O STF, ao julgar o RE 833.291 (Tema 1.051), afirmou que lei municipal que impõe obrigações a estabelecimentos privados deve observar a competência suplementar, mas isso não impede que o estado, no âmbito de sua competência concorrente, edite normas que protejam o consumidor e as pessoas com deficiência. A lei estadual não versa sobre interesse local predominante, mas sobre questões que transcendem o âmbito municipal, como a padronização de etiquetas para todo o estado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII, CF) abranja normas que afetem diretamente o fluxo de mercadorias entre estados, a lei em questão não regula o comércio interestadual em si. Ela impõe uma obrigação de acessibilidade às empresas localizadas no estado, independentemente da destinação das peças. O STF, na ADI 6.989, expressamente afastou esse fundamento, afirmando que a lei "não versa primordialmente sobre comércio interestadual". Portanto, não há invasão da competência da União.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imposição de etiquetas em Braille não viola a livre iniciativa, a livre concorrência ou a propriedade privada. Trata-se de medida de proteção ao consumidor com deficiência visual, que encontra amparo constitucional (art. 170, caput, c/c art. 5º, caput e §2º, e art. 24, XIV). O princípio da livre iniciativa deve ser harmonizado com a proteção dos direitos fundamentais e a redução das desigualdades. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de normas estaduais que impõem deveres de informação e acessibilidade, desde que não invadam competência privativa da União, o que não ocorre no caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a competência concorrente dos estados com outras espécies de competência: residual (alternativa B), municipal (C), privativa da União (D) ou com princípios econômicos (E). A chave é lembrar que o STF já decidiu especificamente sobre lei estadual de etiquetas em Braille, reconhecendo-a como constitucional no âmbito da competência concorrente. Ao ler a alternativa, pergunte-se: "o STF já julgou caso igual?" — se sim, a resposta está na jurisprudência.

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EEconômicoUUrbanísticoFIFinanceiroTRITributárioPPenitenciário
Competência legislativa concorrente (art. 24 CF/88)

Gabarito: letra A.

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