Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FGV 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Santa Catarina
Código
fg087108
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado
Após regular aprovação em concurso público, Eduardo foi investido no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Santa Cantarina e pretende se valer do direito de petição para fins de questionar certa determinação administrativa que não tem natureza disciplinar.Acerca do tratamento conferido pela Lei nº 6.843/1986 ao tema em questão, é correto a afirmar que
Acabe recurso do indeferimento de pedido de reconsideração, que será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Bo direito de petição não pode ser assegurado ao agente em toda a sua plenitude, diante das peculiaridades da carreira e considerando que é excepcionado o de representar.
Cda decisão que for prolatada, cabe pedido de reconsideração, que poderá ser renovado, uma única vez, para a mesma autoridade.
Dcabe reconsideração das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos pelo agente interessado.
Ea prescrição pode ser interrompida uma única vez por pedido de reconsideração ou recurso, quando cabíveis, e recomeça a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.
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GabaritoA — cabe recurso do indeferimento de pedido de reconsideração, que será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
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Lei nº 6.843/1986 - Direito de Petição (Delegado de Polícia Civil de SC)
Gabarito: letra A. Embora o texto literal da Lei nº 6.843/1986 não esteja transcrito no material fornecido, a análise das alternativas à luz dos princípios gerais do direito administrativo e do paralelo com o regime federal (Lei 8.112/1990, arts. 106-107) indica que a única alternativa correta é a A: do indeferimento do pedido de reconsideração cabe recurso à autoridade imediatamente superior. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam a sistemática típica dos estatutos funcionais.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo
Cabe recurso do indeferimento de pedido de reconsideração, decidido pela autoridade imediatamente superior.
Direito de petição não é pleno; representar é exceção.
Pedido de reconsideração pode ser renovado uma única vez.
Cabe reconsideração de decisões sobre recursos sucessivos.
Prescrição interrompida uma vez por pedido/recurso; recomeça por inteiro.
Fundamento
Art. 107, I e §1º, Lei 8.112/1990 (paradigma).
Art. 5º, XXXIV, CF (direito de petição pleno).
Art. 106, Lei 8.112/1990 (veda renovação).
Art. 107, II, Lei 8.112/1990 (cabe recurso, não reconsideração).
Art. 202, CC (interrupção de prescrição, inaplicável ao estatuto funcional).
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra geral dos estatutos funcionais: o indeferimento do pedido de reconsideração é atacável por recurso, e este é dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão original. Essa sistemática está expressa no art. 107, I e §1º, da Lei 8.112/1990 (federal), que serve de paradigma para os estados. A Lei 6.843/1986, presumivelmente, adota a mesma estrutura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o direito de petição não é assegurado em plenitude ao agente e que o direito de representar é excepcionado. Isso contraria o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de petição independentemente de cargo ou carreira. Não há restrição genérica para delegados de polícia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o pedido de reconsideração pode ser renovado uma única vez para a mesma autoridade. O art. 106 da Lei 8.112/1990 estabelece que o pedido de reconsideração "não podendo ser renovado". Logo, é vedada qualquer renovação, não apenas limitada a uma vez.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que cabe reconsideração das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. Na verdade, nos termos do art. 107, II, da Lei 8.112/1990, das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos cabe recurso, e não reconsideração. A alternativa troca os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata da interrupção da prescrição por pedido de reconsideração ou recurso, recomeçando a correr por inteiro. O art. 202 do Código Civil, sobre interrupção da prescrição, não é específico do direito administrativo disciplinar ou do direito de petição. Além disso, a prescrição administrativa tem regramento próprio; a interrupção por recurso ou reconsideração não segue necessariamente esse regramento civilista.
SE LIGUE NESSA!
O contexto fornecido não contém o texto da Lei nº 6.843/1986 de Santa Catarina. A análise baseou-se nos princípios gerais e no paralelo com a Lei 8.112/1990 (federal), que são frequentemente adotados pelos estados. Recomenda-se consultar o texto original da lei estadual para confirmação.