Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FGV 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Santa Catarina
Código
fg087113
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado
A respeito da Lei Estadual nº 12.069/2021, que dispõe sobre o procedimento e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é correto afirmar que
Aos sindicatos são legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Ba participação de amici curiae no processo é admitida mediante despacho recorrível do Relator.
Cconcedida a medida cautelar, ela terá, em regra, efeitos ex tunc.
Dé exigida a presença de pelo menos dois terços dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça na sessão para a tomada de decisão sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Eo Tribunal de Justiça é competente para modular os efeitos temporais da decisão de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por razões de segurança pública ou de excepcional interesse social mediante a manifestação da maioria de um terço de seus membros.
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GabaritoD — é exigida a presença de pelo menos dois terços dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça na sessão para a tomada de decisão sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (Lei 12.069/2021-SC)
Gabarito: letra D. A exigência de quórum mínimo de dois terços dos membros do Órgão Especial para declaração de inconstitucionalidade é regra coerente com o princípio da segurança jurídica e análoga ao quórum federal (Lei 9.868/1999, art. 22, que exige 8 Ministros do STF). As demais alternativas erram ao inverter o efeito da cautelar, o recurso do amicus curiae, a legitimidade dos sindicatos e a maioria necessária para modulação.
Critério
Descrição Correta
Descrição Incorreta (Alternativa)
Quórum para declaração de inconstitucionalidade
Exige-se presença de pelo menos 2/3 dos membros do Órgão Especial (art. 22, Lei 9.868/99, analogia).
—
Efeito da medida cautelar
Regra geral: efeitos ex nunc (não retroativos), salvo decisão em contrário (art. 11, §1º, Lei 9.868/99).
Afirmar que são ex tunc (alternativa C).
Recorribilidade da decisão sobre *amicus curiae*
Decisão do Relator é irrecorrível (art. 138, CPC).
Afirmar que é "despacho recorrível" (alternativa B).
Legitimidade dos sindicatos para ADI
Rol taxativo; sindicatos são legitimados, mas com requisitos específicos (ex.: âmbito estadual e pertinência temática).
Afirmar que são legitimados de forma ampla e irrestrita (alternativa A).
Maioria para modulação de efeitos
Exige-se maioria de 2/3 dos membros (art. 27, Lei 9.868/99).
Afirmar que exige "maioria de um terço" (alternativa E).
ADI estadual (Lei 12.069/2021-SC): Legitimados (Rol taxativo, Sindicatos (não amplamente)); Amicus curiae (Admitido por Relator, Decisão irrecorrível); Medida cautelar (Efeito ex nunc (regra), Ex tunc (exceção)); Quórum decisão (2/3 do Órgão Especial); Modulação efeitos (Maioria de 2/3 dos membros)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que os sindicatos são legitimados indiscriminadamente. Nos termos da Lei 12.069/2021, o rol de legitimados para a ADI perante o TJSC é taxativo e, embora sindicatos possam ser incluídos, a alternativa peca por generalizar sem atender às condições previstas (ex.: âmbito estadual e representatividade). Na prática, a banca considerou a afirmação incorreta porque o texto legal não os contempla de forma ampla e irrestrita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A participação de amicus curiae é admitida por decisão irrecorrível do Relator, conforme o art. 138 do CPC (caput: "por decisão irrecorrível"). A alternativa erra ao dizer "despacho recorrível".
Art. 138CPC
Art. 138 — "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica..."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A medida cautelar em ADI tem, em regra, efeitos *ex nunc* (não retroativos), conforme o art. 11, §1º da Lei 9.868/1999: "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa." Logo, a alternativa que afirma ex tunc está errada.
Art. 11, §1Lei-9868
Art. 11, §1º — "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 12.069/2021 exige, para decisão sobre inconstitucionalidade, a presença de pelo menos dois terços dos integrantes do Órgão Especial. Esse quórum qualificado é comum nos tribunais, guardando simetria com o art. 22 da Lei 9.868/1999 (que exige 8 Ministros, número que supera 2/3 dos 11). A alternativa está em conformidade com o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade exige maioria de dois terços dos membros do tribunal, e não de um terço como afirmado. O art. 27 da Lei 9.868/1999 estabelece: "...por maioria de dois terços de seus membros..." O erro é claro: a alternativa troca "dois terços" por "um terço".