Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — FGV 2024
- Código
- fg087119
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-SC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado
- AF, V, V, V.
- BV, V, V, V.
- CF, V, F, V.
- DV, F, F, F.
- EV, F, F, V.
GabaritoB — V, V, V, V.
Gabarito: B (V, V, V, V). Todas as afirmativas são verdadeiras. A denúncia deve individualizar condutas (art. 41 do CPP); a decisão que a recebe é interlocutória simples; sua rejeição por inépcia gera apenas coisa julgada formal; e a jurisprudência aceita, em crimes societários, descrição genérica quando a individualização minuciosa é inviável, desde que haja mínima descrição do fato.
O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias". A simples menção de que os réus são sócios majoritários, sem indicar a conduta concreta de cada um, impede o exercício da ampla defesa e torna a peça inepta. O STF e o STJ consolidaram esse entendimento: em caso de concurso de agentes, é indispensável a descrição individualizada, ainda que sumária, das ações de cada acusado.
No processo penal, as decisões judiciais classificam-se em: sentença (põe fim ao processo, com ou sem resolução de mérito), decisão interlocutória simples (questão incidente sem encerramento) e decisão interlocutória mista (terminativa ou não terminativa). O recebimento da denúncia ou queixa é exemplo clássico de decisão interlocutória simples, pois não julga o mérito nem extingue o feito. Doutrina de Tourinho Filho e Mirabete é unânime.
A rejeição da denúncia por inépcia (arts. 395, I e 397, II do CPP) não impede que nova denúncia seja oferecida após sanado o vício. A decisão transita em julgado apenas formalmente (coisa julgada formal), ou seja, não é passível de recurso, mas não obsta a repropositura da ação penal. Já a coisa julgada material, que ocorre em sentenças absolutórias definitivas ou extintivas de punibilidade, veda novo processo sobre o mesmo fato.
Os tribunais superiores (STJ, HC 180.144 e STF, HC 113.956) admitem que, em crimes societários ou "de gabinete" (praticados no âmbito de pessoas jurídicas), a denúncia descreva as condutas de forma genérica, quando a individualização exata é inviável em razão da complexidade da organização. Contudo, é exigida a descrição mínima dos fatos, com indicação do contexto e da participação de cada agente no esquema delitivo. A falta total de individualização, como no caso narrado, torna a denúncia inepta.
A banca pode tentar confundir o candidato no item 3, fazendo-o pensar que a rejeição por inépcia produz coisa julgada material (que impediria nova denúncia). Na verdade, produz apenas coisa julgada formal, permitindo a correção e o oferecimento de nova peça acusatória. No item 4, o candidato pode achar que a jurisprudência exige individualização plena, mas ela admite descrição genérica quando a individualização minuciosa for inviável.
Conclusão: As quatro afirmativas são verdadeiras, formando a sequência V – V – V – V, que corresponde à alternativa B.
Link permanente: /questoes/fg087119