Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — FGV 2024
- Código
- fg087122
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-SC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado
- AV – V – F – F.
- BV – V – F – V.
- CF – V – F – V.
- DF – F – V – F.
- EV – V – V – F.
GabaritoA — V – V – F – F.
Gabarito: A (V – V – F – F). A primeira e a segunda afirmativas estão corretas (o investigado pode prestar declarações sem configurar tumulto, e, no inquérito, ele é ouvido com as garantias do interrogatório judicial). A terceira é falsa porque o interrogatório judicial é ato obrigatório e sua dispensa gera nulidade. A quarta é falsa pois a advertência policial deve informar que o silêncio não prejudica a defesa, e não o contrário.
A questão testa o conhecimento sobre os direitos do investigado na fase inquisitorial e a natureza do interrogatório, distinguindo a fase policial da judicial. A Banca avaliou quatro afirmações sobre o tema.
Afirmativa | Conteúdo | V/F | Fundamento |
|---|---|---|---|
1ª | O investigado pode prestar declarações na fase policial, e o delegado não pode recusá-las sob o argumento de tumulto ou irrelevância. | V | CF, art. 5º, LV; CPP, art. 6º, V; ampla defesa. |
2ª | No inquérito policial, o investigado é ouvido com as mesmas garantias do interrogatório judicial (direito ao silêncio, assistência de defensor). | V | Princípio da não autoincriminação; ampla defesa; CPP, art. 6º, V c/c arts. 185 e 186. |
3ª | O interrogatório judicial pode ser dispensado pelo juiz se já houver provas suficientes da autoria. | F | CPP, art. 185; STF e STJ: ato obrigatório; nulidade absoluta. |
4ª | O delegado deve advertir o investigado de que o silêncio poderá prejudicar sua defesa. | F | CPP, art. 186; direito ao silêncio não pode ser interpretado em desfavor. |
As declarações do investigado na fase policial não podem ser recusadas pelo delegado sob o argumento de tumulto ou irrelevância. O direito de ser ouvido decorre da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e do dever da autoridade policial de colher esclarecimentos (CPP, art. 6º, V). A negativa do delegado no caso narrado viola esses preceitos. A afirmativa está correta.
No inquérito policial, o Código de Processo Penal utiliza o verbo “ouvir” (art. 6º, V), enquanto o termo “interrogatório” é reservado à fase judicial (arts. 185 e seguintes). Contudo, as garantias inerentes ao interrogatório judicial – como o direito ao silêncio e a assistência de defensor – aplicam-se também ao depoimento policial, por força do princípio da não autoincriminação e da ampla defesa. A afirmativa espelha esse entendimento.
O interrogatório judicial é ato processual obrigatório, não podendo ser dispensado pelo juiz, ainda que já convencido da autoria. A sua ausência configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 185 do CPP e jurisprudência consolidada do STF e STJ. A existência de outras provas não supre essa obrigatoriedade.
O erro está na parte final: o delegado deve advertir o investigado de que seu silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor, e não que poderá prejudicar sua defesa. O direito ao silêncio é garantia constitucional (CF, art. 5º, LXIII) e corolário do princípio nemo tenetur se detegere. Qualquer advertência que sugira prejuízo pelo silêncio é ilícita e vicia o ato.
A quarta afirmativa inverte o aviso correto: em vez de informar que o silêncio não prejudica, afirma o contrário. O candidato deve atentar para a redação exata do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII).
Portanto, a sequência correta é V-V-F-F, correspondente à alternativa A.
Gabarito: letra A
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