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Questão de Legislação Penal Especial — Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019 — FGV 2024

Legislação Penal EspecialLei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019
Código
fg087159
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Psicólogo Policial Civil
Com relação à Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, analise as seguintes afirmações:I. Militares não estão sujeitos à Lei de Abuso de Autoridade.II. A condenação por crimes de Abuso de Autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019 implica, automaticamente, a perda do cargo, do mandato ou da função pública.III. Determinar a condução coercitiva de investigado sem sua prévia intimação para comparecimento em juízo configura crime de Abuso de Autoridade.Está correto o que se afirma em
  1. AI e III, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CI, II e III.
  4. DI, apenas.
  5. EIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

Gabarito: letra E (III, apenas). Apenas a afirmativa III está correta. Militares são agentes públicos e estão sujeitos à lei (art. 1º). A perda do cargo não é automática, depende de reincidência e motivação judicial (art. 4º, parágrafo único). A condução coercitiva sem prévia intimação é crime tipificado na lei.

1Sujeito ativo (art. 1º)
Agente público
Militares incluídos
2Perda do cargo (art. 4º)
Não automática
Condicionada à reincidência
Declaração motivada
3Condução coercitiva
Sem intimação prévia
Crime tipificado
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
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Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019): Sujeito ativo (art. 1º) (Agente público, Militares incluídos); Perda do cargo (art. 4º) (Não automática, Condicionada à reincidência, Declaração motivada); Condução coercitiva (Sem intimação prévia, Crime tipificado)

Item I — ❌ Incorreto

Afirmar que militares não estão sujeitos à lei contraria o art. 1º, que define como sujeito ativo "agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído". Militares, como agentes públicos, enquadram-se perfeitamente. Não há qualquer exceção na lei. I é falso.

Item II — ❌ Incorreto

A lei prevê a perda do cargo, mandato ou função pública como efeito da condenação (art. 4º, III), mas o parágrafo único do mesmo artigo condiciona esse efeito à reincidência e impede a automaticidade: "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença". Portanto, II é falso.

Item III — ✅ Correto

Determinar a condução coercitiva de investigado sem prévia intimação para comparecimento em juízo é conduta expressamente tipificada como crime de abuso de autoridade na Lei nº 13.869/2019 (art. 10, I, por exemplo). A ausência de intimação prévia torna a medida ilegal e configura abuso. III é verdadeiro.

Afirmativa

Veredito

Fundamento

I – Militares não sujeitos

❌ Falsa

Art. 1º: agente público inclui militares

II – Perda automática do cargo

❌ Falsa

Art. 4º, parágrafo único: condicionada à reincidência e não automática

III – Condução coercitiva sem intimação

✅ Verdadeira

Tipificada na lei (ex.: art. 10)

Gabarito: letra E (III, apenas).

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