Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fg087162
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Psicólogo Policial Civil
Paula dava orientações, em seu ambiente de trabalho, a seu subordinado André. Ao final das orientações, André respondeu: “pode deixar comigo” e apalpou as nádegas de Paula. Revoltada, Paula foi à delegacia fazer um registro da ocorrência.Assinale a opção que melhor tipifica a conduta de André.
AEstupro, Art. 213 do Código Penal.
BAssédio Sexual, Art. 261-A do Código Penal.
CImportunação sexual, Art. 215-A do Código Penal.
DNão é uma conduta típica.
EEstupro de vulnerável, Art. 217-A do Código Penal.
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GabaritoC — Importunação sexual, Art. 215-A do Código Penal.
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Crimes contra a dignidade sexual – Importunação sexual
Gabarito: letra C. A conduta de André – apalpar as nádegas de Paula sem consentimento, após orientações de trabalho – configura o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Não se enquadra em estupro (falta violência/grave ameaça), nem em assédio sexual (André é subordinado, não superior hierárquico) ou estupro de vulnerável (Paula não é vulnerável).
A banca testa a distinção entre os crimes sexuais sem violência real. A chave é identificar se o agente usou violência/ameaça (estupro), se prevalecia de hierarquia (assédio) ou se praticou ato libidinoso não consentido de forma súbita (importunação).
Crimes sexuais sem violência real
1Estupro (art. 213)
Exige violência ou grave ameaça
Ato súbito sem violência
2Assédio sexual (art. 216-A)
Exige superior hierárquico
Agente é subordinado
3Importunação sexual (art. 215-A)
Ato libidinoso não consentido
Sem violência ou hierarquia
Ex.: apalpar, tocar de surpresa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O estupro (art. 213 CP) exige que o agente constranja a vítima mediante violência ou grave ameaça para praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. André agiu de surpresa, sem violência ou ameaça, apenas apalpou as nádegas. Portanto, não há o elemento normativo do tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O assédio sexual (art. 216-A CP) consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico. André é subordinado de Paula; ele não possui ascendência hierárquica sobre ela. Logo, não preenche o tipo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato pela relação de trabalho. Muitos imaginam que qualquer ato libidinoso no trabalho é assédio sexual, mas o tipo exige que o autor seja superior hierárquico da vítima. Aqui, André é subordinado — o crime é importunação sexual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A importunação sexual (art. 215-A CP) tipifica: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem". André, sem consentimento de Paula, apalpou suas nádegas (ato libidinoso), com o fim de satisfazer sua lascívia. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo, sem necessidade de violência ou hierarquia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta é típica sim, pois se enquadra no art. 215-A do CP. A importunação sexual é crime desde 2018 (Lei 13.718).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O estupro de vulnerável (art. 217-A CP) é praticado contra menor de 14 anos, pessoa com enfermidade mental que não oferece resistência, ou que por qualquer causa não pode discernir. Paula é adulta e capaz, portanto não se aplica.
PEGA ESSA DICA!
Grave a diferença: Estupro = violência/ameaça; Assédio sexual = superior hierárquico + constrangimento para vantagem sexual; Importunação sexual = ato libidinoso não consentido, sem violência/ameaça e sem hierarquia. Na prova, verifique sempre quem é o agente e o meio empregado.