O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tício, em razão da prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo em detrimento de João. Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, a vítima, um particular que presenciou os fatos (testemunha de acusação) e o acusado, embora regularmente intimados, deixam de comparecer, injustificadamente, ensejando a redesignação do ato processual.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o juiz poderá determinar a condução coercitiva
Ada vítima e do acusado, para que compareçam à próxima audiência designada. Contudo, não se admite a condução coercitiva da testemunha de acusação.
Bda vítima e da testemunha de acusação, para que compareçam à próxima audiência designada. Contudo, não se admite a condução coercitiva do acusado.
Cdo acusado, para que compareça à próxima audiência designada. Contudo, não se admite a condução coercitiva da vítima e da testemunha de acusação.
Dda vítima, da testemunha de acusação e do acusado, para que compareçam à próxima audiência designada.
Eda testemunha de acusação e do acusado. Contudo, não se admite a condução coercitiva da vítima.
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GabaritoB — da vítima e da testemunha de acusação, para que compareçam à próxima audiência designada. Contudo, não se admite a condução coercitiva do acusado.
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Condução Coercitiva no Processo Penal
Gabarito: letra B. A vítima e a testemunha de acusação podem ser conduzidas coercitivamente, nos termos dos arts. 201 e 218 do CPP, mas o acusado não, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.242/DF), que declarou inconstitucional a condução coercitiva para interrogatório, extensivo a qualquer ato que force sua presença e viole o direito ao silêncio.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses legais de condução coercitiva e a recente jurisprudência do STF. A confusão comum é achar que o acusado ainda pode ser conduzido coercitivamente, mas desde 2018 isso é vedado.
Pessoa Processual
Condução Coercitiva?
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Vítima
Sim
Art. 201, §1º, CPP
Testemunha de Acusação
Sim
Art. 218, CPP
Acusado
Não
ADI 5.242/DF (STF) – violação ao direito ao silêncio
Condução coercitiva: Vítima (art. 201 CPP) (Pode ser conduzida); Testemunha (art. 218 CPP) (Pode ser conduzida); Acusado (Não pode (STF - ADI 5.242))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vítima e o acusado podem ser conduzidos, mas a testemunha não. Erro: a testemunha de acusação também pode ser conduzida coercitivamente (art. 218 CPP), enquanto o acusado não pode.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao admitir a condução coercitiva da vítima (art. 201 CPP) e da testemunha (art. 218 CPP), e excluir o acusado conforme jurisprudência do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas o acusado pode ser conduzido coercitivamente. Erro: o acusado não pode ser conduzido; vítima e testemunha podem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui o acusado como possível conduzido. Erro: além de incluir indevidamente o acusado, a questão pede a opção correta, que é a B.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite a condução da testemunha e do acusado, mas exclui a vítima. Erro: a vítima pode ser conduzida, e o acusado não.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se que, após a ADI 5.242/STF, o acusado nunca pode ser objeto de condução coercitiva. A medida só é cabível para vítimas e testemunhas que, intimadas, deixam de comparecer sem justa causa.