Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2024
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg087610
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Controle Interno
Pedro, servidor público estadual, e João, particular que não possuía vínculo com a Administração Pública, qualquer que fosse o nível de governo ou o ente da federação, foram acusados da prática de ato de improbidade administrativa.À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que João, com abstração do seu elemento subjetivo,
Aapenas concorreu para a prática do ato.
Bapenas induziu ou concorreu para a prática do ato.
Capenas instigou ou concorreu para a prática do ato.
Dinduziu, concorreu ou se beneficiou da prática do ato.
Einstigou, participou ou se beneficiou da prática do ato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — apenas induziu ou concorreu para a prática do ato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa – Sujeito ativo (particular)
Gabarito: letra B. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que as disposições da LIA se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Assim, o particular João, abstraindo-se seu elemento subjetivo, pode apenas induzir ou concorrer para o ato – não há previsão de “participar” (termo genérico) ou “beneficiar-se” como modalidade autônoma de responsabilização na parte geral da lei.
A questão é de literalidade do art. 3º. O enunciado pede que se desconsidere o elemento subjetivo (dolo), focando apenas nas condutas objetivas previstas.
Particular na LIA (art. 3º)
1Condutas previstas
Induzir
Concorrer
2Condutas NÃO previstas
Instigar
Participar
Beneficiar-se
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que João “apenas concorreu”. A lei, contudo, prevê também a conduta de induzir (art. 3º: “induza ou concorra”). Logo, a alternativa é incompleta – exclui uma das formas de participação do particular.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o binômio do art. 3º: “apenas induziu ou concorreu”. É a redação literal da lei, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Troca “induziu” por “instigou”. Embora instigação e indução sejam semanticamente próximas, o termo legal é “induza”. A banca exige a literalidade; “instigar” não consta do art. 3º.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Acrescenta “se beneficiou” como terceira modalidade. O particular que apenas se beneficia do ato de improbidade, sem induzir ou concorrer, não se enquadra no art. 3º. O benefício é irrelevante para a responsabilização direta do particular – a lei exige conduta ativa (induzir ou concorrer).
Alternativa E – ❌ Incorreta
Usa “instigou” (já inadequado) e “participou” (termo genérico, não técnico) e novamente “se beneficiou”. Nenhum desses verbos corresponde ao art. 3º.
NÃO CAIA NESSA!
O verbo “beneficiar-se” aparece em outras normas (ex.: art. 336 do Código Eleitoral) e pode gerar confusão. Na LIA, o particular só responde se induzir ou concorrer – o simples benefício não basta. Além disso, “instigar” é sinônimo de induzir, mas a lei usa “induza”; a banca explora a diferença de grafia para testar a literalidade.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa