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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg089331
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do mesmo Município, ocupante de cargo que exerce atribuição relacionada à autotutela administrativa, acerca das similaridades e distinções entre a anulação dos atos e dos contratos administrativos, notadamente diante da orientação dos Tribunais Superiores e das alterações resultantes da Lei nº 14.133/2021.Nesse contexto, os aludidos servidores concluíram corretamente que
  1. Aa existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação.
  2. Benquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido.
  3. Cos vícios insanáveis dos atos administrativos devem ensejar a sua anulação, já nos contratos, além da inviabilidade de saneamento do defeito, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos estabelecidos para tanto.
  4. Dna anulação de contrato administrativo deve ser observada a ampla defesa e o contraditório, que não é necessária para a invalidação de atos, mesmo que produzam efeitos na esfera jurídica de terceiros de boa-fé.
  5. Euma vez caracterizada a existência de vícios insanáveis nos atos ou nos contratos administrativos, a anulação em um ou outro caso deve produzir efeitos retroativos, pois não é cabível resguardar efeitos nas hipóteses de nulidade.
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GabaritoC — os vícios insanáveis dos atos administrativos devem ensejar a sua anulação, já nos contratos, além da inviabilidade de saneamento do defeito, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos estabelecidos para tanto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anulação de atos e contratos administrativos – Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. A anulação de atos administrativos com vícios insanáveis é obrigatória, enquanto a invalidação de contratos administrativos exige, além da insanabilidade do defeito, a demonstração de interesse público no desfazimento, conforme os princípios da segurança jurídica e da Lei 14.133/2021.

A questão cobra a distinção entre o regime de anulação de atos administrativos (regido pela Lei 9.784/1999 e pela doutrina) e o regime de anulação de contratos administrativos (disciplinado pela Lei 14.133/2021). A principal diferença é que, para contratos, a anulação não é automática: mesmo diante de vício insanável, a Administração só deve invalidar se houver interesse público justificado, podendo, inclusive, preservar efeitos passados para proteger terceiros de boa-fé.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser induzido a aplicar o mesmo raciocínio dos atos administrativos (anulação obrigatória) aos contratos. A banca explora essa confusão nas alternativas A, B e E.

Aspecto

Anulação de Atos Administrativos

Anulação de Contratos Administrativos

Vícios sanáveis

Podem ser convalidados (art. 55, Lei 9.784/1999)

Podem ser regularizados, evitando a anulação

Vícios insanáveis

Anulação é obrigatória (dever-poder da Administração)

Anulação exige demonstração de interesse público

Interesse público na invalidação

Não é requisito para anulação

É requisito essencial (art. 147, Lei 14.133/2021)

Ampla defesa e contraditório

Necessários se afetar terceiros de boa-fé

Sempre necessários

Efeitos da anulação

Retroativos (ex tunc), em regra

Podem ser preservados para proteger terceiros de boa-fé

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "qualquer vício" deve levar à anulação. Isso é falso, pois os vícios sanáveis podem ser convalidados (art. 55 da Lei 9.784/1999 para atos; para contratos, a Lei 14.133/2021 admite a regularização). A anulação não é obrigatória para todo e qualquer defeito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os defeitos do contrato "devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público". Erro: a anulação do contrato administrativo depende da caracterização do interesse público, conforme o princípio da segurança jurídica e o art. 147 da Lei 14.133/2021 (não transcrito, mas é a regra). A Administração pode optar por manter o contrato se for mais vantajoso ao interesse público.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que:

  • Para atos administrativos, vícios insanáveis ensejam anulação (dever-poder da Administração).

  • Para contratos, além da inviabilidade de saneamento, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos legais (ampla defesa, contraditório, motivação). Esse tratamento diferenciado visa proteger a estabilidade das relações contratuais e os direitos de terceiros.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ampla defesa e o contraditório não são necessários para a invalidação de atos. Incorreto: a anulação de atos administrativos que afetem direitos exige o devido processo legal (art. 2º da Lei 9.784/1999 e CF, art. 5º, LV). Tanto atos quanto contratos demandam observância do contraditório e ampla defesa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a anulação deve sempre produzir efeitos retroativos e que não é cabível resguardar efeitos. Falso: especialmente nos contratos, a anulação pode operar efeitos ex nunc (para o futuro) para preservar os efeitos já produzidos, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica. O art. 149 da Lei 14.133/2021 prevê a possibilidade de manutenção dos efeitos.

Gabarito: letra C

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