Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg089332
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Entre 2010 e 2020, Gilberto ocupou diversos cargos políticos em Municípios distintos, mas praticou condutas caracterizadas como atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, algumas delas de forma culposa e outras de forma dolosa, sendo certo que em um caso específico houve o ajuizamento da respectiva demanda, cuja decisão condenatória transitou em julgado em 2019.Diante dessa situação hipotética, tendo em conta o disposto na Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AOs Municípios eventualmente lesados pelas condutas de Gilberto não têm mais legitimidade para o ajuizamento da respectiva ação de improbidade, mesmo que não tenha se operado a prescrição.
BSe a ação de improbidade tiver sido ajuizada antes da alteração legislativa, mas ainda estiver pendente de sentença, é possível a condenação de Gilberto pelos referidos atos de improbidade na modalidade culposa.
CA norma mais benéfica para o agente, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, deve retroagir para beneficiar Gilberto, inclusive na aludida hipótese em que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.
DO novo regime prescricional estabelecido pela alteração legislativa é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da respectiva norma.
EOs Municípios lesados pela conduta de Gilberto podem ajuizar a respectiva ação de improbidade por atos culposos, mesmo após o advento da alteração normativa, observando-se os prazos prescricionais previstos na nova lei.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — O novo regime prescricional estabelecido pela alteração legislativa é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da respectiva norma.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa – Lei 8.429/1992 com alterações da Lei 14.230/2021
Gabarito: letra D. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da norma, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199. A irretroatividade da prescrição não se confunde com a retroatividade da norma benéfica que revogou a modalidade culposa, que só alcança processos sem trânsito em julgado.
A questão exige conhecimento do direito intertemporal na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente os entendimentos consolidados pelo STF nas ADIs 7042 e 7043 e no Tema 1.199. A chave é distinguir a aplicação da nova lei conforme haja ou não trânsito em julgado.
Aspecto
Regra aplicável
Fundamento
Regime prescricional da Lei 14.230/2021
Irretroativo; aplica-se a partir da publicação da norma (26/10/2021)
STF – Tema 1.199
Retroatividade da norma benéfica (revogação da modalidade culposa)
Atinge apenas processos sem trânsito em julgado
STF – Tema 1.199
Coisa julgada
Não é atingida pela retroatividade da norma benéfica
Art. 5º, XXXVI, CF
Legitimidade para ação de improbidade
Concorrente entre Ministério Público e pessoa jurídica interessada (Município)
STF – ADIs 7042 e 7043
Condenação por improbidade culposa após a nova lei
Não é possível, mesmo em ações ajuizadas antes da alteração, se ainda pendentes de sentença
STF – Tema 1.199
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os Municípios lesados perderam a legitimidade para ajuizar ação de improbidade. O STF, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, declarou inconstitucional o dispositivo da Lei 14.230/2021 que restringia ao Ministério Público a exclusividade para ajuizar a ação, mantendo a legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada (Município, no caso). Portanto, os Municípios ainda detêm legitimidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva sustenta que, mesmo após a Lei 14.230/2021, seria possível condenar Gilberto na modalidade culposa se a ação foi ajuizada antes da alteração e ainda está pendente de sentença. O entendimento do STF (Tema 1.199) é diverso: a revogação da modalidade culposa é norma benéfica que retroage para alcançar processos sem trânsito em julgado, devendo o juiz analisar se houve dolo. Logo, não é possível condenação por culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A norma mais benéfica (revogação da improbidade culposa) não retroage para beneficiar condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). O STF, no Tema 1.199, foi expresso: a aplicação retroativa da norma benéfica não atinge a eficácia da coisa julgada. Como Gilberto já possuía condenação transitada em julgado em 2019, a nova lei não o beneficia nesse caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O novo regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da norma. Esse entendimento foi firmado pelo STF no Tema 1.199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Assim, para fatos anteriores, contam-se os prazos da lei antiga; após a publicação, os novos prazos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Após a Lei 14.230/2021, não mais se admite a modalidade culposa de improbidade. Portanto, os Municípios não podem ajuizar ação de improbidade por atos culposos praticados por Gilberto, ainda que observem os prazos prescricionais da nova lei. A ação só seria possível se houver dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dois pontos: (1) a retroatividade da norma benéfica (revogação da culpa) X irretroatividade do regime prescricional; (2) a legitimidade ativa. No Tema 1.199, o STF deixou claro que "a norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa) é IRRETROATIVA em relação à coisa julgada, mas retroage para processos sem trânsito em julgado". Já o regime prescricional é sempre irretroativo. Decore: prescrição nunca retroage; a exclusão da culpa retroage apenas até o trânsito em julgado. 💪
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa