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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — FGV 2024

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
fg089333
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Caraguatatuba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Certo ente federativo fez publicar a Lei XYZ que autorizou a criação de determinada empresa pública, designada Sol, promovendo, por conseguinte, o registro dos atos constitutivos, para realizar atividade econômica em sentido estrito, de relevante interesse público, expressamente delimitada na norma.A aludida lei tem um dispositivo que autoriza a mencionada entidade administrativa a criar subsidiárias no respectivo setor de atuação, a partir do qual, após os devidos trâmites, foi instituída a subsidiária Lua. Não obstante, passou a ser analisado um plano de desinvestimento da sociedade Sol, que inclui estudos acerca da viabilidade de alienação do controle acionário da sociedade Lua.Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 13.303/2016 e da orientação dos Supremo Tribunal Federal acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
  1. AA criação da subsidiária Lua é inconstitucional, na medida em que o ente federativo em questão deveria ter editado uma lei específica para tal finalidade.
  2. BA venda do controle acionário da subsidiária Lua depende de nova autorização legislativa específica para tanto, bem como licitação na modalidade diálogo competitivo.
  3. CApesar de não ser necessária nova autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário da subsidiária Lua, é imprescindível a realização de licitação na modalidade concorrência.
  4. DA operacionalização da venda do controle acionário da subsidiária Lua sem licitação é viável, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da Administração pública, não sendo necessária a edição de nova lei autorizativa específica para tanto.
  5. EAssim como a criação, a extinção da subsidiária Lua não depende de nova autorização legislativa específica, mas é necessária a realização de licitação para a venda do respectivo controle acionário, ainda que na modalidade leilão, prevista em lei para as hipóteses de desestatização.
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GabaritoD — A operacionalização da venda do controle acionário da subsidiária Lua sem licitação é viável, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da Administração pública, não sendo necessária a edição de nova lei autorizativa específica para tanto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa Pública – Criação de Subsidiária e Alienação do Controle Acionário

Gabarito: letra D. A criação de subsidiária de empresa pública depende de autorização legislativa prévia (Lei 13.303/2016, art. 2º, §2º), mas a alienação do controle acionário da subsidiária não exige nova lei autorizativa, nem licitação formal, desde que realizada mediante processo competitivo e observados os princípios da Administração Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A questão envolve dois momentos: a criação da subsidiária "Lua" (válida, pois a lei que criou a empresa "Sol" já autorizava a criação de subsidiárias) e a posterior alienação do seu controle acionário. O STF, ao interpretar a Lei 13.303/2016, consolidou que a venda de controle de subsidiária de estatal é ato de gestão societária, não exigindo nova intervenção legislativa, e pode dispensar licitação tradicional, desde que haja ampla concorrência e transparência.

Art. 2, §2Lei-13303

Art. 2º, §2º — "Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal."

SE LIGUE NESSA!

O STF, na ADI 5624 e em julgados posteriores, firmou que a alienação do controle acionário de subsidiária não se submete ao regime de licitação da Lei 8.666/93 (ou Lei 14.133/2021), podendo ser realizada por meio de processo competitivo (como leilão em bolsa ou chamamento público) sem necessidade de lei específica.

Aspecto

Criação da Subsidiária (Lua)

Alienação do Controle Acionário (Lua)

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Exigência de Lei Específica

Sim, depende de autorização legislativa prévia (já contida na lei que criou a empresa Sol).

Não, dispensa nova autorização legislativa específica.

Lei 13.303/2016, art. 2º, §2º; STF (ADI 5624).

Exigência de Licitação

Não se aplica (ato de criação societária).

Não exige licitação formal (Lei 8.666/93 ou 14.133/2021), mas exige processo competitivo.

STF (ADI 5624); princípios da Administração Pública.

Modalidade de Alienação

Não se aplica.

Pode ser realizada por leilão em bolsa, chamamento público ou outro processo que garanta competitividade.

STF (ADI 5624); Lei 13.303/2016, art. 29, §2º.

Controle de Constitucionalidade

Válida, pois a lei autorizadora já previa a criação de subsidiárias.

Válida, desde que observados os princípios da Administração Pública e a competitividade.

STF (ADI 5624).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a criação da subsidiária "Lua" é inconstitucional por falta de lei específica. Erro: a lei que criou a empresa "Sol" já autorizava expressamente a criação de subsidiárias, cumprindo o requisito do art. 2º, §2º da Lei 13.303/2016. Portanto, a criação foi válida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a venda do controle acionário depende de nova autorização legislativa e de licitação na modalidade diálogo competitivo. Erro: a alienação do controle de subsidiária dispensa nova lei autorizativa (STF); e a modalidade diálogo competitivo não é a prevista para esse tipo de operação – quando há exigência de licitação, a modalidade aplicável seria concorrência ou leilão, mas, no caso, a licitação formal é dispensável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, embora não seja necessária nova autorização legislativa, é imprescindível licitação na modalidade concorrência. Erro: o STF admite a dispensa de licitação formal, desde que haja um processo competitivo (ex.: oferta pública) que garanta isonomia e transparência. A concorrência não é obrigatória.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a venda do controle acionário pode ser feita sem licitação, desde que garantida a competitividade e observados os princípios administrativos, não sendo necessária nova lei. Correto: esse é exatamente o entendimento do STF: a operação é societária, não exige nova autorização legislativa, e pode ser realizada por meio de procedimento competitivo (ex.: leilão em bolsa, chamamento público) que assegure a melhor proposta, dispensando a licitação formal da Lei 14.133/2021.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Compara criação e extinção da subsidiária, afirmando que ambas não dependem de nova autorização legislativa e que a venda exige licitação. Erro: a extinção de subsidiária provavelmente demanda autorização legislativa (assim como a criação, por simetria), e a venda do controle não exige licitação – apenas processo competitivo. A afirmação sobre licitação é, portanto, equivocada.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra D.

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